Processo 0011455-35.2024.5.03.0026

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011455-35.2024.5.03.0026
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
05ª Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relator: Paulo Emilio Vilhena da Silva RORSum 0011455-35.2024.5.03.0026 RECORRENTE: GLEICIANO DARIO PEREIRA RECORRIDO: EXTRUMINAS - EXTRUSAO DE ALUMINIO MINAS GERAIS EIRELI - ME Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011455-35.2024.5.03.0026, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária, realizada em 28 de abril de 2026, à unanimidade, em conhecer embargos de declaração opostos pela reclamada (ID. 874db61), porquanto satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade; no mérito, em dar-lhes parcial provimento para prestar esclarecimentos, sem alteração do julgado, aos seguintes fundamentos: a ré aponta a existência de contradição no acórdão embargado, afirmando que "não obstante a clara fixação do quadro fático no sentido de que o intervalo efetivamente usufruído era de aproximadamente 20 minutos, o v. acórdão mantém a condenação ao pagamento de 45 minutos diários". Intimado nos moldes do despacho de ID. 02e78cb, o reclamante se manifestou pelo desprovimento dos embargos (ID. e67ab54). Pois bem. Analisando-se o acórdão embargado, verifica-se a inexistência de qualquer vício passível de ser sanado por meio de embargos de declaração, que se limitam às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material no julgado (artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT). A questão referente ao intervalo intrajornada foi devidamente examinada, como se verifica: "2. Horas Extras - Intervalo Intrajornada - Domingos e Feriados. A reclamada não se conforma com o pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, domingos e feriados. Examino. A deliberação de origem, a respeito, foi no seguinte sentido: (...) Passo a análise da prova oral. Na audiência do dia 09/09/2025, Id. 1394188, o reclamante declarou: 'que trabalhava das 7h às 16h48; que o ponto era digital; que não batia o ponto corretamente; que não bateu pontos todos os dias porque o relógio apresentava um horário, no outro dia outro horário, não calculava as horas extras corretamente; que pegava às 7h e era para largar 16h48 mas tinha vez que passava 2h a mais; que fazia intervalo de 10/20 minutos; que nem todos do setor parava no intervalo juntos, era revezamento; que trabalhava sábado, domingo e feriados; que não batia ponto em sábado, domingo e feriados; que mesmo se registrasse ponto, não recebia horas extras; que quando batia ponto, saía o comprovante, conferia o horário mas no outro dia o horário estava diferente no relógio, "era manipulado"; que sempre chegava 30 minutos antes, ou ia registrar o ponto ou não porque o horário manipulado, o horário no relógio estava marcando 10 minutos antes ou 10 minutos depois; que isso acontecia todo dia; que não batia o ponto por causa disso; que foi advertido verbalmente e por escrito pela falta de ponto; que isso aconteceu umas 2 vezes; que aconteceu de nem assinar, depoente reclamava que isso estava acontecendo e ninguém resolvia nada; que o líder advertiu depoente verbalmente umas 2 vezes; que mesmo assim depoente não batia ponto; que não tem faltas; que foi advertido por chegar atrasado, umas 2 vezes verbalmente e 2 por…

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