Processo 0011455-37.2025.5.15.0003

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011455-37.2025.5.15.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Sorocaba
Última publicação
24/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATSum 0011455-37.2025.5.15.0003 AUTOR: GABRIELA DE LIMA JACINTO RÉU: GANTOIS CAFETERIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e2d8a85 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   SENTENÇA   RITO SUMARÍSSIMO:   Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT.   DECIDO:   Do Grupo Econômico e da Responsabilidade Solidária. A reclamante postula o reconhecimento de grupo econômico e a consequente responsabilidade solidária das reclamadas. Analisando os documentos de constituição das rés, verifica-se que a primeira reclamada, Gantois Cafeteria Ltda., e a segunda reclamada, Telo & Arruda Produtos Alimentícios Ltda., possuem estreita relação de coordenação e comunhão de interesses. A alteração contratual da primeira ré demonstra que ela é administrada por Mauricio Telo Fagundes, cujo sobrenome e núcleo familiar coincidem com os integrantes da segunda ré, a qual possui como sócia Fátima Geronima da Silva Telo. Ademais, ambas as empresas compartilham o mesmo endereço de funcionamento na Avenida Domingos Júlio, nº 173, Parque Campolim, Sorocaba/SP, conforme se extrai de seus atos constitutivos e do próprio contrato de trabalho da reclamante, que registra a transferência da empregada entre as rés como "transferência de empresa do mesmo grupo econômico". Caracterizada a existência de grupo econômico por coordenação e a nítida comunhão de interesses, nos moldes do art. 2º, §2º e §3º, da CLT, declaro a responsabilidade solidária das reclamadas por eventuais créditos decorrentes da presente decisão.   Rescisão Indireta e Verbas Rescisórias. A reclamante postula a declaração da rescisão indireta de seu contrato de trabalho, apontando como falta grave das empregadoras a ausência sistemática de depósitos em sua conta vinculada do FGTS, com fundamento no artigo 483, alínea "d", da CLT. Informa que ingressou em 01/06/2023 na função de atendente, com último salário de R$ 1.970,00, e que afastou-se das atividades em 28/05/2025. As reclamadas contestam a pretensão sob o argumento de que procederam à regularização dos depósitos fundiários em atraso, sustentando que a quitação posterior afasta a gravidade necessária para a configuração da justa causa patronal, devendo a ruptura ser considerada como pedido de demissão. Examino. O recolhimento regular do FGTS é obrigação legal e contratual primária do empregador, dotada de assento constitucional no artigo 7º, inciso III, da Carta Magna, e detalhada na Lei nº 8.036/90. A ausência de depósitos ou o recolhimento irregular dessas parcelas compromete o patrimônio do trabalhador e viola diretamente o dever de boa-fé objetiva que rege os contratos de trabalho. No caso em análise, os extratos analíticos da conta vinculada trazidos pela autora demonstram que as reclamadas deixaram de efetuar vários recolhimentos mensais devidos ao longo do pacto laboral por período expressivo. As reclamadas apresentaram guias de recolhimento do FGTS geradas pelo sistema FGTS Digital e respectivos comprovantes de pagamento. Ocorre que tais recolhimentos e regularizações ocorreram apenas de forma recente e posterior ao ajuizamento da presente ação trabalhista, que foi distribuída em 08/06/2025, portanto, não se prestam a elidir a rescisão indireta na época da ruptura contratual, ocorrida em 28/05/2025. A regularização tardia dos depósitos fundiários, efetuada somente após a…

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