Processo 0011455-63.2025.5.03.0167

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011455-63.2025.5.03.0167
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
04ª Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: SOLANGE BARBOSA DE CASTRO AMARAL RORSum 0011455-63.2025.5.03.0167 RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RECORRIDO: MARCELO DE OLIVEIRA ROCHA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011455-63.2025.5.03.0167, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 29 de abril de 2026, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento.   ADMISSIBILIDADE -  Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário.  MÉRITO -  DADOS DA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA -  Para melhor esclarecimento dos fatos, destaco que o reclamante foi admitido pela reclamada em 11/05/2015. A presente reclamatória trabalhista foi ajuizada em 16/12/2025.   RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA -   DIFERENÇAS DE PLR SOCIAL 2020 -   Insurge-se a reclamada contra a r. decisão que concluiu que houve incorreção no pagamento da PLR Social 2020 e condenou a recorrente no pagamento de diferenças da parcela. Aponta que o valor de 4% do lucro líquido da PLR Caixa Social não era fixo, pois dependia de indicadores de desempenho pré-estabelecidos no programa pelo ofício 022/2019/DEPES/SUDES, de 14/11/2019. Alega que o pagamento da PLR 2020 seguiu os parâmetros previstos no Acordo Coletivo de Trabalho - ACT PLR - exercícios 2020 e 2021, firmado entre a CAIXA e a Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro - CONTRAF/CUT, bem como entre a CAIXA e a Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito - CONTEC, e as diretrizes do Controlador. Assevera que o próprio Acordo Coletivo de Trabalho prevê que a PLR social está vinculada ao desempenho de indicadores da Caixa e em Programas de Governo, não constituindo simples repartição de 4% do lucro líquido apurado no ano-base. Ou seja, a alínea "b" da cláusula 6ª do ACT tido por descumprido não obriga a CAIXA a repassar de forma simples 4% do Lucro Líquido, a título de PLR Social, mas condiciona este pagamento ao desempenho dos empregados, fato ignorado pelo Juízo sentenciante. Alega que, diante das normas existentes que determinam a obrigatoriedade da CAIXA apresentar indicadores e resultados de metas, enquanto empresa pública, não poderia se eximir de assim proceder quanto ao Programa PLR 2020, considerando a sua obediência a tais determinações em todos os anos anteriores. Aduz que a análise da condição mais benéfica ao empregado passa pela aplicação da Teoria do Conglobamento, segundo a qual a aplicação da norma deve ser considerada em seu conjunto, e não isoladamente, para efeito de apuração da condição mais benéfica.  Examino.  Aduz o reclamante na inicial que a reclamada descumpriu a cláusula 6ª, item "b", do ACT 2020/2021 firmado com a CONTRAF/CUT, relativamente ao valor da PLR CAIXA - Social do exercício 2020 paga em 2021. Alega que a referida cláusula previu a distribuição dos lucros (PLR CAIXA - Social) de forma linear aos beneficiários, em valor correspondente ao percentual fixo de 4% sobre o lucro líquido apurado no exercício de 2020, proporcionalmente aos dias laborados nesse ano, sendo que, no entanto, a reclamada distribuiu aos…

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