Processo 0011455-75.2025.5.15.0152

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011455-75.2025.5.15.0152
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Piracicaba
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011455-75.2025.5.15.0152 AUTOR: NUBIA LAURIANO RÉU: MUNICIPIO DE HORTOLANDIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 89c5f2e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte:    SENTENÇA   Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista.   NUBIA LAURIANO, qualificada em ação trabalhista ajuizada em face de MUNICIPIO DE HORTOLANDIA, igualmente qualificado, expondo as razões de que resulta o litígio (CLT, art. 840, § 1º), alegou que foi admitida pela ré em 10 de fevereiro de 2015, na função de Agente Comunitária de Saúde, permanecendo com o contrato de trabalho ativo. Postulou os seguintes pedidos descritos na inicial e retificação: pagamento de diferenças salariais decorrentes da base de cálculo do adicional de insalubridade, com reflexos, e a imediata implantação em folha de pagamento, além de honorários advocatícios. Requereu o benefício da Justiça Gratuita, a produção de provas e a procedência dos pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$ 21.463,68. Juntou documentos. Regularmente notificada, a ré compareceu ao processo. Primeira tentativa conciliatória frustrada (CLT, art. 846). Apresentada defesa escrita sob a forma de contestação, ocasião em que o réu arguiu preliminares, prejudicial de mérito e no mérito refutou os pedidos pleiteados. Juntou credenciais e documentos. Oportunizado o contraditório, a parte autora se manifestou acerca dos referidos documentos. Sem outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes. Última tentativa conciliatória frustrada. É o relatório. Decide-se.   FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88)   INCOMPETÊNCIA MATERIAL   A competência da Justiça do Trabalho é definida pelo artigo 114, I, da Constituição Federal, para julgar ações oriundas da relação de trabalho. No caso, a autora é servidora pública admitida pelo regime da CLT e o pedido de diferenças do adicional de insalubridade fundamenta-se na legislação federal específica que rege o contrato de trabalho celetista. A Súmula 736 do STF reforça a competência desta Especializada para ações relativas à saúde e higiene do trabalhador. Rejeita-se a preliminar.   PRESCRIÇÃO QUINQUENAL   Justifica-se o pronunciamento da prescrição quinquenal, conforme preceituado no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, pelo que passam a ser inexigíveis as pretensões anteriores a 05/06/2020, observando-se neste cômputo, a suspensão da prescrição do lapso temporal ditada pela Lei n. 14.010/2020 e extinguindo-se o processo com resolução do mérito neste tópico, nos termos do artigo 487, II, CPC.   PRESCRIÇÃO BIENAL - TRANSMUDAÇÃO DE REGIME   Apesar da edição da Lei Municipal nº 4.149/2023, os documentos dos autos, como a CTPS Digital (ID 4017f1e fl. 638/639) e os holerites, demonstram a continuidade do vínculo sob o regime celetista, com recolhimento habitual de FGTS. Ausente a prova da efetiva formalização da transposição de regime e do desligamento celetista, não há que se falar em extinção do contrato de trabalho a atrair a prescrição bienal. Rejeita-se.   MÉRITO   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE   A autora afirma que, como Agente Comunitária de Saúde, recebe adicional de insalubridade de 20%, mas calculado sobre base incorreta. Pede que o cálculo utilize seu vencimento-base, conforme a…

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