Processo 0011455-77.2025.5.03.0033
TRT3 • Ação Civil Coletiva
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ACC 0011455-77.2025.5.03.0033 AUTOR(A): SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE TIMOTEO E CORONEL FABRICIANO - SECTEO-CF RÉU: SUPERMERCADO DEGRAU LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 78052cf proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE TIMOTEO E CORONEL FABRICIANO - SECTEO-CF, devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente AÇÃO CIVIL COLETIVA em face de SUPERMERCADO DEGRAU LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), alegando que a parte ré não quitou o pagamento do mês de setembro de 2025 (ID. 7af4e6e). Atribuiu à causa o valor de R$ 198.000,00. Juntou documentos. Conciliação recusada (ID. 1d938dc). Homologada, em audiência, a desistência dos pedidos A, B, C, E e G da petição inicial. SUPERMERCADO DEGRAU LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) apresentou defesa escrita, com documentos, no mérito, aduziu as razões pelas quais entende improcedentes os pedidos autorais (ID. f1414ca). A parte reclamante impugnou a defesa apresentada pela parte reclamada (ID. 0245d5c). Última tentativa de conciliação recusada (ID. 548cc79). Razões finais. É o relatório. FUNDAMENTOS Legitimidade Ativa do Sindicato O Sindicato dos Empregados no Comércio de Timóteo e Coronel Fabriciano (SECTEO-CF) atua na presente ação como substituto processual, nos termos do art. 8º, inciso III, da Constituição Federal, buscando a defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não há necessidade de autorização expressa dos substituídos nem de apresentação de rol nominativo para o ajuizamento de ação coletiva por sindicato profissional, conforme entendimento consolidado na Súmula 677 do STF. Assim, reconheço a plena legitimidade do sindicato para a propositura da presente demanda. Impugnação aos Valores Os valores atribuídos aos pedidos condizem com as pretensões nela deduzidas, sendo corretamente estimados (art. 292 do CPC/15), não tendo a reclamada demonstrado qualquer incorreção nos mesmos, sendo de se destacar, ainda, que eventuais créditos deferidos aos substituídos serão apurados em regular liquidação de sentença, ficando limitado ao valor dos pedidos constantes na petição inicial. Rejeito. Impugnação à justiça gratuita. As custas e demais despesas devidas no Processo do Trabalho são, em regra, quitadas ao final. Assim, o questionamento, no tocante ao pedido por justiça gratuita em favor da reclamante, será analisado no mérito. Rejeito. Impugnação de documentos. Perfunctória a impugnação aos documentos, uma vez que não se cuidou de apontar qualquer vício, limitando-se a atacá-los de forma genérica, sem demonstração de comprometimento do conteúdo. Assim, a documentação juntada será livremente apreciada pelo Juízo, em cotejo com os demais elementos de convicção (art. 371 do CPC). Limites da lide. Limitação da condenação ao valor dos pedidos Os artigos 141 e 492, ambos do CPC, consagram o princípio da adstrição da sentença ao pedido, o que não implica limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Ou seja, o Juízo encontra limites em relação às parcelas pleiteadas, mas não quanto à repercussão financeira indicada na peça vestibular. Os valores dos pedidos indicados na petição inicial representam, apenas, uma estimativa do conteúdo pecuniário da…
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