Processo 0011455-84.2024.5.18.0101
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA ROT 0011455-84.2024.5.18.0101 RECORRENTE: VALTINHO TRANSPORTES EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA RECORRIDO: NILSOM SANTANA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b14c927 proferida nos autos. ROT 0011455-84.2024.5.18.0101 - 3ª TURMA Valor da condenação: R$ 37.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. VALTINHO TRANSPORTES EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA ANDREA RODRIGUES ROSSI (GO18405) EDUARDO VICENTIN DE MACEDO (GO27972) JULIO SERGIO DE MELO JUNIOR (GO22803) Recorrido: Advogado(s): NILSOM SANTANA DOS SANTOS CAMILA DA SILVA BONFIM (GO63254) DENNER DOUGLAS GOMES CLEMENTE (GO42451) RECURSO DE: VALTINHO TRANSPORTES EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/04/2026 - Id 0520250; recurso apresentado em 08/05/2026 - Id 8a45890). Representação processual regular (Id f623adf). Reclamada isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas (id. ca502f5). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alegação(ões): - violação dos artigos 840, § 1º, da CLT e 330, parágrafo único, do CPC. A recorrente sustenta que o acórdão violou os artigos 840, § 1º da CLT e artigo 330, parágrafo único do CPC porque o recorrido postulou a condenação da recorrente em honorários advocatícios, mas não indicou o valor, o que caracterizaria inépcia da inicial. Consta do acórdão: Com relação, aos honorários advocatícios sucumbenciais, o art. 791-A da CLT estabelece que o juízo os fixará "entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". Observa-se, assim, que os valores resultantes da condenação em honorários sucumbenciais são variáveis e quantificados pelo juízo ao final do julgamento da demanda, não sendo possível que a parte autora os discrimine, com precisão, previamente na petição inicial. Prevalece nesta E. Turma o entendimento segundo o qual, o pedido de condenação da parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais é considerado implícito, não sendo obrigatória, portanto, sua liquidação na petição inicial, in verbis: "RITO SUMARÍSSIMO. LIQUIDAÇÃO DO PEDIDO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A ausência de liquidação do pedido de honorários advocatícios na petição inicial não leva à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 852-B, §1º, da CLT, na medida em que tal pedido não tem conteúdo material, tratando-se de pedido implícito. Aplicação do §1º do art. 322 do CPC". (TRT da 18ª Região; Processo: 0011964-26.2023.5.18.0141; Data de assinatura: 13-05-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Wanda Lúcia Ramos da Silva - 3ª TURMA; Relator(a): WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA) "PETIÇÃO INICIAL. LIQUIDAÇÃO DO PEDIDO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.…
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