Processo 0011455-85.2026.8.27.2729
TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0011455-85.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE : TIAGO BATTISTI SCAPINI ADVOGADO(A) : RAFAEL PEREIRA PARENTE (OAB TO004971) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência apresentado por TIAGO BATTISTI SCAPINI contra o ESTADO DO TOCANTINS , com vistas a compelir a Secretaria de Estado da Educação (SEDUC/TO) a realizar suas avaliações de desempenho funcional e, por conseguinte, processar e implantar as progressões horizontal e vertical a que alega fazer jus. Dispensado o relatório. Decido . O Código de Processo Civil disciplina a tutela de urgência nos seguintes termos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, para o deferimento de tal medida é necessário que haja o convencimento da magistrada sobre a existência de probabilidade do direito alegado, bem como do perigo de dano atual, concreto e grave, que não possa aguardar à tutela definitiva em sentença, sob o risco de causar prejuízo grave ou de difícil reparação para a parte requerente. Além de restar demonstrado o requisito negativo da irreversibilidade. 1. Da Probabilidade do Direito A probabilidade do direito do autor, servidor público ocupante do cargo de Professor da Educação Básica, é evidenciada pela manifesta ilegalidade da omissão administrativa. A recusa da SEDUC/TO em avaliar tal servidor sob o argumento de sua cessão a outro órgão do mesmo ente federativo ( evento 1, PORT12 ) carece de amparo legal. A controvérsia é dirimida de forma expressa pela Lei Estadual nº 4.902, de 27 de novembro de 2025, cujo artigo 8º garante o direito à avaliação aos servidores públicos cedidos. O parágrafo único do referido artigo confere efeito retroativo à norma, alcançando os períodos de cessão anteriores à sua vigência, desde que comprovada a assiduidade e o efetivo exercício ( evento 1, DECL9 ). A jurisprudência da Turma Recursal corrobora a tese de que a cessão não pode ser óbice à evolução funcional. Veja-se: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. CESSÃO FORMAL AO PODER JUDICIÁRIO. AVALIAÇÃO FUNCIONAL. PROGRESSÃO NA CARREIRA. INTERPRETAÇÃO CONFORME PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença proferida pelo 5º Núcleo de Justiça 4.0 da Comarca de Palmas/TO, que julgou procedente pedido de obrigação de fazer formulado por servidora pública estadual, reconhecendo seu direito à realização das avaliações de desempenho referentes aos anos de 2014 e 2015, durante o período em que esteve formalmente cedida ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, com vistas à progressão funcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora cedida formalmente ao Poder Judiciário faz jus à realização das avaliações de desempenho referentes ao…
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