Processo 0011456-20.2024.5.03.0026

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011456-20.2024.5.03.0026
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Betim
Última publicação
08/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0011456-20.2024.5.03.0026 AUTOR: SORAIA BARBOSA DE SOUSA RÉU: REPELUB REVENDEDORA DE PETROLEO E LUBRIFICANTES S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 76f1fb4 proferida nos autos. SENTENÇA   Nesta data, a MM. Juíza Substituta da 1ª Vara do Trabalho de Betim/MG, NATHALIA CARVALHO MENEZES, proferiu julgamento na ação trabalhista ajuizada por SORAIA BARBOSA DE SOUSA em face de REPELUB REVENDEDORA DE PETROLEO E LUBRIFICANTES S.A. e REPEL CARGAS SA.   I – RELATÓRIO SORAIA BARBOSA DE SOUSA moveu ação trabalhista em face de REPELUB REVENDEDORA DE PETROLEO E LUBRIFICANTES S.A. e REPEL CARGAS SA, partes qualificadas. Após narrar fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos, postula: conversão da dispensa por justa causa em dispensa imotivada e as verbas rescisórias decorrentes; indenização por dano moral em razão de dispensa discriminatória; equiparação salarial; pagamento de comissões e prêmio por produtividade; diferenças salariais por acúmulo de função; horas extras; tempo de espera; adicional noturno; intervalos intrajornada e interjornada; intervalo de direção ininterrupta; diárias de viagem e alimentação; PPR; restabelecimento do plano de saúde; indenização substitutiva ao fornecimento de lanche; indenização por danos morais em razão das condições de trabalho; multa convencional; e todos os reflexos decorrentes. Atribuiu à causa o valor de R$ 219.256,45. Requereu o benefício da justiça gratuita e a condenação das reclamadas ao pagamento dos honorários de sucumbência. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos (Id. 6817a8a – Id. 126ea4e). As reclamadas juntaram atos constitutivos, procuração, substabelecimentos e carta de preposição (Id. c1f43f1 – Id. e792750; Id. 9baec94 – Id. 4ec1ff8). Apresentaram defesa escrita (Id. 4d23646), suscitaram preliminar de inépcia da inicial, e, no mérito, insurgiram-se diante das pretensões deduzidas pelo autor, pleiteando a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (Id. 29ccf1a – Id. 34c2d86). Na audiência inicial (Id. 4e4093e), presente as partes e rejeitada a conciliação, foi recebida a defesa, com vistas à parte autora. Impugnação da autora sobre defesa e documentos (Id. d1b9f12). Decisão indeferindo a tutela de urgência (Id. 6afe380). Na audiência de instrução (Id. d66beef), rejeitada a conciliação, as partes acordaram que a prova oral ficaria restrita aos justa causa, acúmulo, comissão e diárias, jornada, lanche e danos morais, sendo ouvidos o reclamante, a preposta da reclamada e três testemunhas. Juntada de documentação complementar pela autora (Id. b1e1eed) e manifestação da parte ré (Id. 0852bdf). Razões finais escritas (Id. 684f0d7 e Id. 3651115). Na audiência de encerramento (Id. 8.d0a5843), sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Conciliação final prejudicada. Tudo visto e examinado. É o relatório. DECIDO.   II – FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL O contrato de trabalho da parte autora foi firmado em 06/11/2023, após, portanto, a vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual será aplicado a referida  Lei de forma imediata. No aspecto processual, tendo sido a presente demanda ajuizada em 05/11/2024, será observada a nova redação promovida pela Lei 13.467/2017, ressalvadas as questões decididas pelo STF no julgamento da ADI 5766. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS A…

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