Processo 0011456-26.2025.5.03.0142

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011456-26.2025.5.03.0142
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
08ª Turma
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: SERGIO OLIVEIRA DE ALENCAR RORSum 0011456-26.2025.5.03.0142 RECORRENTE: ROBERTO ALVES MOREIRA RECORRIDO: VALE S.A. Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011456-26.2025.5.03.0142, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2).   Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, presente Exmo. Procurador Antônio Carlos Oliveira Pereira, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos dos Exmos. Desembargadores José Nilton Ferreira Pandelot e Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto: JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade,  conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante (ID. 8fd21a3), satisfeitos os pressupostos de admissibilidade; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao apelo para, julgando os pedidos da ação parcialmente procedentes, condenar a reclamada ao pagamento do repouso semanal, com adicional convencional de 120%, assim entendido como o sétimo dia consecutivo de trabalho, conforme se apurar em liquidação, do período imprescrito até agosto/2022 (nos limites do pedido), com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias + 1/3, FGTS + 40%; observância da Súmula n. 264 quanto à base de cálculo das horas extras; divisor 220; determinou que sejam realizados os descontos previdenciários e fiscais conforme legislação pertinente, observados os termos do artigo 12-A da Lei n. 7.713/88 e da Instrução Normativa n. 1.500/2014 da Receita Federal do Brasil, com suas posteriores alterações, devendo o recolhimento ser comprovado nos autos, sob pena de expedição de ofício à SRF (art. 43, IV, do Decreto 3.000/99); eventual controvérsia sobre o fato gerador, multas e índices será analisada na fase de execução; são parcelas de natureza indenizatória, impassíveis de sofrer contribuições fiscais e previdenciárias, aquelas dispostas no objeto da condenação que se enquadrem ao que dispõe o art. 214, §9º, do Decreto n. 3.048/99; as demais possuem natureza salarial, devendo-se observar o Provimento n. 04/00 do TRT da 3ª Região; sobre as parcelas deferidas incidirá i) no período pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária e da TR como fator de juros de mora, desde o vencimento da obrigação; ii) a partir do ajuizamento da ação: a) até 29 de agosto de 2024, a incidência unicamente da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora; e b) a partir de 30 de agosto de 2024, incidência do IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024, ressaltando-se, para se evitar discussões desnecessárias em fase de liquidação, que a alteração legal trazida pela Lei n. 14.905/2024 não afeta os critérios de atualização aplicáveis ao período anterior ao ajuizamento da ação; em razão do resultado do julgamento e em atenção aos parâmetros estabelecidos no §2º do art. 791-A da CLT, arbitrou honorários de sucumbência em favor do procuradores da parte autora no patamar de 10%…

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