Processo 0011456-63.2024.5.15.0130

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011456-63.2024.5.15.0130
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Carlos Eduardo Oliveira Dias - 13ª Câmara
Última publicação
03/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 13ª CÂMARA Relator: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS ROT 0011456-63.2024.5.15.0130 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CAMPINAS RECORRIDO: VAGNER BORGES DIAS (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a4b5266 proferida nos autos.     Da r. Sentença (fls. 1730/1739), complementada pela decisão de embargos de declaração (fls. 1772/1773), que julgou parcialmente procedentes os pedidos, recorre a segunda reclamada (fls. 1762/1770), tempestivamente, insurgindo-se contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Preparo dispensado, nos termos do inciso IV do art. 1º do Decreto-Lei nº 779/69 e do art. 790-A, I, da CLT. Contrarrazões nos autos (fls. 1786/1790). Representação processual regular (Súmula 436, I, do C. TST). Os autos não foram encaminhados à D. Procuradoria Regional do Trabalho, em atendimento ao disposto nos arts. 155 e 156 do Regimento Interno deste E. Tribunal.   Alçada permissível. É o relatório.   D E C I D E – S E: Nos termos do art. 932, III, do CPC, da Súmula 435 do TST e do art. 157, VI, do Regimento Interno deste Regional, profiro decisão monocrática. Conheço o recurso ordinário interposto, porque preenchidos os requisitos legais. Responsabilidade subsidiária do ente público. Tema 1.118 do STF A municipalidade busca afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta na origem. Sustenta que o art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, declarado constitucional na ADC 16, exclui a responsabilidade do Poder Público pelo inadimplemento da contratada; que a contratação decorreu de procedimento licitatório vinculado, o que afasta a culpa in eligendo; que a fiscalização se restringe à execução dos serviços contratados, sem alcançar a relação da prestadora com seus empregados; e que, à luz da Súmula 331, V, do TST e do Tema 246 da repercussão geral (RE 760931), competia à parte autora a prova inequívoca da conduta culposa, não produzida nos autos. O julgado primevo reconheceu a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado por entender que os documentos por ele apresentados não comprovam a efetiva fiscalização do contrato e do cumprimento das obrigações da contratada, notadamente quanto à rescisão dos contratos de trabalho (fls. 1732/1733). À apreciação. É incontroverso que o Município de Campinas contratou a primeira reclamada, mediante o Pregão nº 273/2021, para a prestação de serviços de limpeza, asseio e conservação predial, com disponibilização de mão de obra (fls. 85/86), e que a reclamante, admitida em 01/02/2022 na função de copeira, prestou serviços em benefício da Administração até a extinção do pacto. Nesse contexto, inegável a existência de típica terceirização em que a primeira reclamada, efetiva empregadora, foi contratada pelo Município de Campinas para o fornecimento de mão de obra. Dessa forma, a 2ª reclamada foi beneficiada diretamente pelos serviços prestados pela trabalhadora, e, como tomadora do serviço, cabia-lhe zelar pela idoneidade da contratada, na forma da Súmula 331, TST. Dessa forma, consolidado o entendimento de que se trata de típica terceirização, passa-se à análise do posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre a responsabilidade da Administração Pública. Ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, a Corte decidiu que a exclusão de responsabilidade prevista no artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 somente se aplica quando a Administração comprovar…

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