Processo 0011456-67.2025.5.03.0096

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011456-67.2025.5.03.0096
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Unaí
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UNAÍ ATOrd 0011456-67.2025.5.03.0096 AUTOR: LAURA GABRIELA GOMES RIBEIRO RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 59d7bf4 proferida nos autos. SE​ N T E N Ç A 1.​ RELATÓRIO LAURA GABRIELA GOMES RIBEIRO, devidamente qualificada na inicial, propôs reclamação trabalhista em face de BANCO BRADESCO S.A., aduzindo ter sido contratada em 23/08/2011, sendo comunicada de sua dispensa sem justa causa em 28/10/2025. Postulou o pagamento de verba de representação, comissões pela venda de produtos não bancários e diferenças do Programa por Desempenho Extraordinário (PDE), além de outros pedidos acessórios. Deu à causa o valor de R$ 220.000,00. Juntou procuração e documentos nos IDs 4760e0a e seguintes. Regularmente notificada, a parte reclamada compareceu à audiência e, recusada a tentativa de conciliação, apresentou contestação (ID 9beb00b), acompanhada de documentos (IDs 031a55f e seguintes). Em​ defesa, a ré arguiu preliminares de inépcia da petição inicial e limitação da condenação aos valores indicados, bem como a prejudicial de prescrição quinquenal. Em sede meritória, refutou as pretensões da parte autora, pugnando pela total improcedência da demanda. Impugnação à defesa e documentos (ID 6b573b4). Na​ audiência de ID a047ee0, foi colhido o depoimento pessoal da parte reclamante e do preposto da reclamada, bem como foram ouvidas duas testemunhas, uma a rogo da parte autora e outra a rogo da parte ré. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas e conciliação prejudicada. O link da gravação da audiência e a transcrição dos depoimentos foram juntados sob os IDs 90192d9 e f709674. É o relatório. 2.​ FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL Observada a data da propositura da presente demanda, 15/12/2025, são plenamente aplicáveis as normas de natureza processual da Lei 13.467/2017, na forma do art. 1º da IN 41/2018 do TST. No​ tocante às normas de natureza material, tratando-se de contrato iniciado antes e rescindido após a vigência da inovação legislativa, as disposições somente serão aplicáveis a partir de 11/11/2017, quando passaram a vigorar as novas regras, salvo se mantida vigência de norma coletiva e/ou cláusulas contratuais individuais mais favoráveis, o que será objeto de análise individual em cada um dos tópicos da sentença. Esse é o entendimento fixado pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema n. 23 de repercussão geral, cuja tese foi firmada nos seguintes termos: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência" (TST-IRR-528-80.2018.5.14.0004, julgado em 25/11/2024). QUESTÕES PROCESSUAIS PRELIMINARES JUNTADA DE DOCUMENTOS E PENA DE CONFISSÃO Em​ sua impugnação (ID 6b573b4), a parte reclamante requer que sejam desconsiderados e excluídos os documentos juntados pela reclamada em posição invertida, por supostamente dificultarem a análise e o contraditório. Argumenta, ainda, que a não apresentação de todos os documentos solicitados na inicial acarretaria a pena de confissão. Sem razão. A eventual inobservância da correta orientação dos documentos no sistema PJe, conforme preconiza a Resolução n. 185/2013 do CNJ, embora possa causar transtornos à visualização dos autos, não…

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