Processo 0011457-15.2026.5.03.0000
TRT3 • Mandado de Segurança Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto MSCiv 0011457-15.2026.5.03.0000 IMPETRANTE: FELIPE ADAILTON DA SILVA TOLEDO IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL (AGU) Intimação da(S) PARTE(S) decisão de ID ecf92bd. Vistos, etc. CLÍNICA SÃO FRANCISCO - FELIPE ADAILTON DA SILVA TOLEDO, qualificada na inicial, impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar contra ato do juiz substituto da Vara do Trabalho de Itajubá, Rosério Firmo (ID e8ff692), alegando, em síntese, o seguinte: que foi determinada a penhora mensal de 50% da remuneração líquida do impetrante; que foi o pedido de desconsideração foi desconsiderado, apesar de se ter apresentado vasta documentação comprobatória da situação financeira; que a decisão impetrada viola o art. 833, IV do CPC; que percebe remuneração líquida aproximada de R$ 4.667,90, valor que já se mostra insuficiente para suportar suas despesas mensais básicas, as quais ultrapassam R$ 5.000,00; que suas despesas de sobrevivência são acentuadas; que sua genitora está com câncer e os cuidados de saúde são de sua responsabilidade; que a penhora efetuada é desproporcional e viola os princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial previstos pela Constituição Federal; que o perigo de mora, bem como a fumaça do bom direito estão configurados nos autos; posto isto, requer que seja concedida medida liminar para suspender imediatamente os efeitos da decisão que determinou a penhora de 50% dos rendimentos do Impetrante, ou, subsidiariamente, para reduzir o percentual para 10% ou, no máximo, 20%, percentual este compatível com sua realidade financeira e com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; requer, ainda, que seja expressamente vedada a incidência de qualquer desconto sobre o 13º salário e sobre as férias acrescidas do terço constitucional; ao final, requer a conversão da concessão da medida liminar em provimento definitivo para afastar a penhora de 50% ou reduzi-la para percentual razoável. Requereu a notificação da autoridade coatora e do MPT e a concessão de justiça gratuita. Valor dado à causa: R$ 1.000,00. Após emenda à inicial (ID fe311b0), foi admitido o mandado de segurança (ID a5719c7). Manifestação da litisconsorte passiva (ID 51662a3), opinando pela denegação da segurança. Informações dadas pela juíza titular do juízo impetrado. É o relatório. FUNDAMENTOS Indefiro a petição inicial por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (OJs nº 04 da SDI 1 do TRT da 3ª Região e 92 da SDI 2 do TST c/c as Súmulas nº 415 do TST e nº 267 do STF, os Temas nº 22 de IRDR do TRT3 e nº 75 de IRR do TST e os arts. 5º, II, 6º, §§ 3º, 5º e 10 da Lei 12.016/2009). De qualquer forma, a impetrante não descreveu na petição inicial quem era a autoridade coatora específica, o que não guarda a devida correspondência exigida pelo art. 13, §§ 1º e 2º da Resolução CSJT nº 185 de 24 de março de 2017, vedado o litisconsórcio passivo de autoridades coatoras (OJ nº 09 da SDI 1 do TRT3), o que prejudica a contagem do prazo decadencial para a impetração do mandamus. Sem a especificação do ato e da autoridade coatora (art. 6º, § 3º da Lei 12.016/2009), a causa de pedir e o pedido do mandamus tornam-se metafísicos e irreais. Consultados os autos de referência nº 0011120-08.2024.5.03.0061, verificou-se que a real autoridade coatora foi a juíza…
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