Processo 0011457-44.2025.5.03.0131

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011457-44.2025.5.03.0131
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Contagem
Última publicação
07/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011457-44.2025.5.03.0131 AUTOR: WANDERSAN ADRIANI DE ALMEIDA RÉU: SEARA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a2853d proferida nos autos.   SENTENÇA   I – RELATÓRIO A numeração de folhas a que se faz referência nesta sentença baseia-se no arquivo em PDF dos autos. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada em 29/08/2025 por WANDERSAN ADRIANI DE ALMEIDA contra SEARA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. A reclamante pleiteia a rescisão indireta do contrato de trabalho e a condenação da reclamada ao pagamento de verbas rescisórias, multa do art. 477, § 8º, da CLT, acréscimo salarial por acúmulo de função, adicional de insalubridade, horas extras, multa normativa e indenização por danos morais, bem como às obrigações de fazer de baixa da carteira de trabalho e entrega de guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego e de perfil profissiográfico previdenciário (PPP) retificado, atribuindo à causa o valor de R$ 124.257,49 (Id 33bdb8c). Audiência inicial (Id 1e4ecae). Defesa escrita da reclamada (Id 7c59201). Impugnação à defesa (Id a2a046f). Laudo pericial de insalubridade (Id 0e7082d). Esclarecimentos do perito oficial (Id 9bf8b03). Audiência de instrução com oitiva das partes e de uma testemunha, encerrando-se a instrução processual. Razões finais remissivas (Id 173cbb7). Certidão com resumo dos depoimentos prestados em audiência (Id 313d94b). Partes inconciliadas. Vieram os autos conclusos para prolação da sentença. É o relatório.   II – FUNDAMENTOS INÉPCIA DA INICIAL A reclamada argui a preliminar de inépcia da inicial sob o argumento de que a petição inicial é omissa e vaga quanto a elementos essenciais sobre os temas acúmulo de função e horas extras. O processo do trabalho rege-se pelo princípio da simplicidade, sendo um dos seus desdobramentos a exigência simplificada, quanto à petição inicial, de apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e de pedido certo, determinado e com indicação de valor, conforme dispõe o art. 840, § 1º, da CLT. No caso, a reclamante descreveu a jornada que alega ter praticado e indicou as funções que afirma ter acumulado, restando plenamente atendido o referido comando legal e viabilizado o exercício do contraditório e da ampla defesa pela demandada. Pelo exposto, rejeito a preliminar.   PERDA DE OBJETO SUPERVENIENTE DO PEDIDO DE RESCISÃO INDIRETA A reclamada noticiou na defesa que o contrato de trabalho entre as partes foi encerrado em 22/9/2025, por iniciativa patronal sem justa causa, com pagamento de aviso prévio indenizado e demais verbas rescisórias, conforme TRCT (Id 3cba6e6) e ficha de atualização da CTPS (Id 5035708). De fato, o TRCT (Id 3cba6e6) e o termo de aviso prévio (Id c6c320d) juntados aos autos registram que a reclamante foi despedida sem justa causa, com aviso prévio indenizado, e o comprovante bancário de Id a541b71 faz prova do pagamento tempestivo das verbas rescisórias discriminadas. Na impugnação à defesa a reclamante sustenta a inexistência de perda de objeto, ao argumento de que a dispensa imotivada não supre o reconhecimento judicial de falta grave patronal, com seus efeitos patrimoniais e morais, e que as verbas rescisórias foram calculadas com base remuneratória inferior à real, tendo em vista os pedidos de acréscimo salarial por acúmulo de…

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