Processo 0011457-75.2025.5.03.0153
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATOrd 0011457-75.2025.5.03.0153 AUTOR: DENNER BATISTA PEDROSA RÉU: GCP SERVICOS, LOGISTICA E SOLUCOES EM TRANSPORTES LIMITADA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a3bd3c4 proferida nos autos. S E N T E N Ç A DENNER BATISTA PEDROSA ajuizou ação contra GCP SERVICOS, LOGISTICA E SOLUCOES EM TRANSPORTES LIMITADA, POLO CARGO SERVICOS, LOGISTICA E SOLUCOES EM TRANSPORTES LIMITADA e HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA., na qual requereu, em síntese, a rescisão indireta do contrato de trabalho pela falta de depósitos de FGTS, com o pagamento de verbas rescisórias e multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Além disso, requereu o pagamento de indenização pela supressão do intervalo intrajornada e, em duas vezes na semana, pelo intervalo interjornada. Atribuiu à causa o montante de R$ 65.000,00. Defesa da terceira ré – id 84822b2. Defesa da primeira ré – id d90bd7a. Manifestação da parte autora sobre defesas e documentos – id 96ff3bc. Audiência de instrução – id Id 0686f23, na qual houve a colheita do depoimento das partes e de uma testemunha, convidada pela parte reclamante. INCONCILIADOS. FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE DE PARTE Todas as reclamadas foram apontadas como responsáveis pela suposta violação do direito material, pelo que elas são legitimadas a integrarem o polo passivo do processo, consoante a Teoria da Asserção (arts. 17 e 18 do CPC). A matéria pertence ao mérito e será analisada em momento oportuno. Rejeito a preliminar. LIMITES DA CONDENAÇÃO - FIXAÇÃO DOS PEDIDOS POR ESTIMATIVA Cumpre observar que o Princípio da Congruência (ou da adstrição), consagrado no artigo 492 do CPC, estabelece que o juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado proferir decisão de natureza diversa da pedida ou condenar a parte em quantidade superior à demandada. Contudo, no âmbito do processo do trabalho, prevalece o entendimento de que os valores indicados na exordial expressam apenas estimativas dos direitos vindicados, com o fito precípuo de definição do rito processual. Portanto, tais montantes não limitam a apuração do quantum debeatur na fase de liquidação. Aplica-se à presente situação, por analogia, o raciocínio jurídico adotado na Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste Egrégio Regional, ainda que voltada originalmente ao rito sumaríssimo: “RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença.” Pelo exposto, a condenação não se limita aos valores indicados na petição inicial, devendo a apuração real das parcelas ocorrer em regular liquidação de sentença. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O demandante requer a inversão do ônus da prova, fundamentando o pleito na hipossuficiência técnica e econômica do trabalhador, bem como no princípio da proteção. É cediço que o Direito do Trabalho e seu ramo processual admitem a redistribuição do encargo probatório. Todavia, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, a inversão ou a atribuição dinâmica do ônus da prova deve…
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