Processo 0011457-94.2025.5.03.0082

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011457-94.2025.5.03.0082
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Monte Azul
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MONTE AZUL ATOrd 0011457-94.2025.5.03.0082 AUTOR: MARCELO FERREIRA BRAZ RÉU: RC BATATAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f2cd58 proferida nos autos. SENTENÇA   I. RELATÓRIO Dispensado. II. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES E PROVIDÊNCIAS SANEADORAS PROTESTOS DA RECLAMADA Não há nada a alterar nas decisões tomadas ao longo do feito, incumbindo eventual pleito de revisão à Segunda Instância. O deferimento da juntada de comprovantes visou buscar a verdade real, face à ausência de provas documentais na defesa quanto aos pagamentos realizados em favor do reclamante e a ré teve oportunidade de manifestação, estando observado o contraditório. Nada a rever, pois.   MÉRITO                    VÍNCULO ANTERIOR AO ANOTADO NA CTPS E RUPTURA CONTRATUAL O reclamante sustenta ter laborado de 12/06/2025 a 13/09/2025, enquanto a reclamada afirma que a contratação ocorreu apenas em 01/09/2025, conforme registro em CTPS. A CTPS do autor não veio aos autos. A testemunha do reclamante, Ormindo Júnior Vieira, declarou que trabalhou para a reclamada de forma não registrada desde julho de 2025, tendo sua CTPS anotada apenas posteriormente. Afirmou, ainda, que encontrou o reclamante já trabalhando no local e que ambos exerciam as mesmas atividades e permaneciam no mesmo alojamento. Tal depoimento mostrou-se coerente e compatível com a narrativa inicial. Por outro lado, a testemunha da reclamada, Carlos Alberto Mendes Araújo, conhecido pelo apelido de "Carlim Boia-Fria", pessoa apontada pelo reclamante como responsável pelo recrutamento dos trabalhadores, apresentou declarações contraditórias. Inicialmente afirmou que o reclamante começou a trabalhar somente em setembro de 2025. Entretanto, quando confrontado com comprovante de pagamento efetuado em agosto de 2025 ao reclamante, admitiu não saber explicar a razão do referido pagamento. A circunstância assume especial relevância porque foram juntados comprovantes de PIX realizados por Carlos Alberto em favor do reclamante em 26/08/2025 e 13/09/2025, cada qual no valor de R$ 975,00. (Id 155e2a4 e Id 1f510c8). Se o reclamante somente tivesse iniciado suas atividades em 01/09/2025, não haveria pagamento efetuado em agosto de 2025 justamente por quem realizava o recrutamento da mão de obra. Além disso, o próprio preposto da empresa admitiu em audiência que o reclamante não abandonou o emprego, tendo sido "encaminhado para sua cidade" por determinação da empresa em razão de problemas ocorridos no local de trabalho. A soma desses elementos fragiliza a versão apresentada pela ré. Todavia, a prova produzida não permite concluir com segurança que o vínculo teve início exatamente em 12/06/2025. A testemunha do reclamante somente passou a trabalhar no local em julho de 2025, não possuindo conhecimento direto acerca da presença do autor em junho. O próprio autor não apresentou comprovantes de pagamento no inicial e ao ser deferida oportunidade de fazê-lo juntou apenas comprovantes de agosto e setembro, levando à conclusão de que não houve pagamentos anteriores. E, embora os pagamentos possam ter sido realizados por outro meio, não há elementos para assim concluir, já que os dois pagamentos que ele juntou foram via PIX. Assim, diante da prova produzida, considero comprovada a prestação de serviços em período anterior ao anotado em CTPS, fixando o início do vínculo em…

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