Processo 0011458-04.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0011458-04.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 21ª Câmara de Direito Privado (antiga 19ª Câmara Cível)
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0011458-04.2026.8.19.0000 Assunto: Erro Médico / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 41 VARA CIVEL Ação: 0814296-49.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00130491 AGTE: TATIANA MORAIS HUMBERTO ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE DELOCCO ALVES OAB/RJ-164687 AGDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, ADVOGADO: ANDREA MAGALHÃES CHAGAS OAB/RJ-157193 AGDO: HOSPITAL FLUMINENSE S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES. LUIZ UMPIERRE DE MELLO SERRA DECISÃO: Agravo de Instrumento: 0011458-04.2026.8.19.0000 Agravante: TATIANA MORAIS HUMBERTO Agravado 1: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE Agravado 2: HOSPITAL FLUMINENSE S/A Relator: DESEMBARGADOR LUIZ DE MELLO SERRA JULGAMENTO MONOCRÁTICO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECURSO CONTRA DECISÃO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA RELATIVA. DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE ECONÔMICA. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA GRATUIDADE PLEITEADA, NA FORMA DO ARTIGO 99 § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por TATIANA MORAIS HUMBERTO contra decisão proferida pelo Juízo da 41ª Vara Cível da Comarca Da Capital nos autos da ação indenizatória (index 256012509 do PJe originário nº 0814296-49.2024.8.19.0001) que move em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e HOSPITAL FLUMINENSE S/A. O Juízo a quo revogou a gratuidade de justiça anteriormente concedida, nos seguintes termos: "Trata-se de impugnação à gratuidade de justiça. Intimada, a impugnada se manifesta no sentido de que que não tem renda para o seu sustento. Inicialmente, tem-se que a jurisprudência desta Eg. Corte se firmou no sentido de que não basta a mera declaração de miserabilidade. Ela deverá, necessariamente, ser coadjuvada por outros elementos que a corroborem, cabendo ao juízo sopesá-los em conjunto. O entendimento, aliás, tem respaldo no verbete sumular nº 39 do Eg. TJRJ: Verbete sumular nº 39: É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. De todo modo, o Novo Código de Processo Civil exige dilação probatória sobre alegada miserabilidade antes da decisão sobre a gratuidade de justiça, a teor de seu artigo 99, §2º: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Este Magistrado, refletindo sobre o tema que é dos mais relevantes na atual conjuntura forense, chegou a critério para discernir os casos de real impossibilidade de pagamento das despesas processuais. Neste sentido, parece adequado que a gratuidade da justiça só seja concedida a quem faz uso de outros serviços prestados pelo…

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