Processo 0011458-09.2024.5.18.0014
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011458-09.2024.5.18.0014 AUTOR: LUCIENE MARTINS CAMARGO RÉU: APARECIDA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d8efad proferido nos autos. DESPACHO A sentença de id. 319b6b5 julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. A sentença de id 3af0ddc rejeitou os embargos de declaração opostos pela reclamada. O acórdão de id f7b552a deu provimento ao recurso da reclamada para que, após quantificação do crédito, a execução prossiga no juízo recuperacional mediante certidão de habilitação de crédito. O acórdão de id 6b855b2 acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela reclamada apenas para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo. Em razão do trânsito em julgado, os autos foram movimentados para a fase de liquidação. Oficie-se à SRT-MTP (Ministério do Trabalho e Previdência – Medida Provisória nº 1.058/2021), regional de Goiás. Consoante determinado em sentença, será necessária a baixa dos dados do contrato na CTPS do reclamante. Assinalo à reclamada o prazo de cinco dias para proceder às anotações no eSocial, que ficarão registradas na CTPS digital do reclamante. O registro deverá ser informado e comprovados nos autos. Havendo omissão, deverá a Secretaria providenciar o registro do contrato no eSocial, conforme dados abaixo, e comunicar o fato à SRTE, para aplicação da penalidade cabível. data de desligamento do vínculo (último dia trabalhado): 02/09/2024motivo do desligamento: dispensa sem justa causasaída em: 08/10/2024, com projeção do aviso prévio indenizado Também em 05 dias, deverá a reclamada comprovar o depósito do FGTS e da multa de 40% e fornecer as informações corretas de desligamento do trabalhador no eSocial. Na sentença constou "Em antecipação de tutela, determina-se à Secretaria desta Vara do Trabalho que expeça alvará judicial para que a autora saque o FGTS depositado em conta vinculada, de imediato e independente do trânsito em julgado desta decisão". Ademais, determinou-se à Secretaria desta Vara do Trabalho que "proceda à expedição da certidão narrativa para habilitação da reclamante no seguro desemprego, ficando ao órgão concessor a análise dos requisitos legais para a concessão deste benefício, de imediato, independente do trânsito em julgado desta decisão, antecipando-se desde já a tutela neste particular". DESPACHO COM FORÇA DE CERTIDÃO NARRATIVA PARA HABILITAÇÃO AO SEGURO-DESEMPREGO E DE ALVARÁ PARA SAQUE DO FGTS QUE ESTIVER DEPOSITADO EM CONTA VINCULADA, suprindo, inclusive, a ausência de baixa na carteira de trabalho: RECLAMANTE: LUCIENE MARTINS CAMARGO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX RECLAMADO: APARECIDA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA, CNPJ: 39.505.817/0001-57 ADMISSÃO: 01/04/2022 DESLIGAMENTO: 02/09/2024 (último dia trabalhado) - 08/10/2024 (saída, considerando a projeção do aviso prévio) CÓDIGO DE AFASTAMENTO: SJ2 (SEM JUSTA CAUSA) CTPS digital XXX.XXX.XXX-XX PIS/PASEP: 126.18625.31-7 TELEFONES DA CEF PARA AGENDAR ATENDIMENTO: (62) 2764-6850 ou 2764-6851 PROSSEGUIMENTO Esta unidade aderiu ao Projeto de Otimização de Liquidação de Processos Judiciais, de modo que a liquidação será em conformidade com o artigo 879, § 1º, alínea "b", da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). No entanto, constata-se a ausência de manifestação da parte interessada quanto ao prosseguimento da execução, tornando-se…
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