Processo 0011458-15.2025.5.15.0060

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011458-15.2025.5.15.0060
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Dagoberto Nishina de Azevedo - 4ª Câmara
Última publicação
09/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª CÂMARA Relator: DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO ROT 0011458-15.2025.5.15.0060 RECORRENTE: DANIELA APARECIDA PADOVINI BUENO DE MORAES E OUTROS (1) RECORRIDO: DANIELA APARECIDA PADOVINI BUENO DE MORAES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fb5d8d0 proferida nos autos.   Autos conclusos para julgamento,   DECIDO UNIPESSOALMENTE OS RECURSOS ORDINÁRIOS DOS LITIGANTES EM ORDEM LÓGICO-JURÍDICA:   DO MUNICÍPIO:   1 – Incompetência da Justiça do Trabalho Trata-se de trabalhadora contratada pelo regime celetista, cujo pleito diz respeito ao recebimento de horas extras e intervalares. A reclamante foi admitida em 01/08/1996, ocupa o cargo de técnica de enfermagem e mantém contrato em curso, conforme inicial e ficha funcional juntada pelo reclamado (Id. ba6783c e Id. 30c5b10). Assim, a reclamação não diz respeito a parcela de natureza administrativa, na forma da Decisão do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema de Repercussão Geral 1143, consoante a seguinte Tese: “A Justiça comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa”. Não se discute piso nacional da enfermagem, Lei nº 14.434/2022, reenquadramento remuneratório ou vantagem estatutária.   2 – Lei 13.467/17  Não há interesse recursal. A Sentença aplicou a nova sistemática material aos fatos ocorridos após a vigência da Lei nº 13.467/2017 (Id. abf01d3). Além disso, o período imprescrito do contrato encontra-se totalmente abarcado pela vigência da Lei nº 13.467/2017 (24/07/2020).   3 – Horas extras / minutos residuais / horas extras não autorizadas / divisor 200 / dedução Indene a Sentença, a qual considerou válidos os cartões de ponto quanto aos horários de entrada, saída, intervalo intrajornada e dias trabalhados. Não obstante, acolheu os cálculos apresentados em réplica, por entender demonstradas diferenças de horas extras. Quanto aos meses sem controles, presumiu verdadeira a jornada da inicial: segunda a sexta-feira, das 06h45 às 16h15, com 01 hora de intervalo (Id. abf01d3). Quanto aos períodos sem cartões de ponto, incide o enunciado da Súmula 338/TST, pois o reclamado não infirmou satisfatoriamente os horários indicados na inicial, nem nega a prestação de horas extras em ocorrências excepcionais, defendendo-se da ausência de quitação em razão da necessidade de autorização prévia. Correta a Sentença ao condenar o Município nas diferenças de horas extras, com reflexos, efetivamente realizadas e registradas nos controles de jornada encartados pelo empregador e demonstrada a ausência de quitação em réplica, comungo com o entendimento da Origem: “eventual descumprimento das referidas portarias deve ensejar a imposição das penalidades cabíveis aos responsáveis, mas nunca o não pagamento das horas extras.” A exigência administrativa de prévia autorização pode disciplinar a organização interna do serviço, mas não autoriza a supressão do pagamento do labor efetivamente prestado e registrado. Eventual descumprimento das Portarias nº 15/2013 e nº 53/2016 deve ser resolvido no âmbito administrativo, sem transferência do prejuízo à empregada. Também não prospera a alegação de ausência de demonstrativo. A inicial apresentou demonstrativo exemplificativo (Id. ba6783c); a réplica enfrentou os documentos de jornada e pagamento (Id. 127df69); e a…

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