Processo 0011458-20.2025.5.03.0134

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011458-20.2025.5.03.0134
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Uberlândia
Última publicação
19/08/2026
Partes
13

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0011458-20.2025.5.03.0134 AUTOR: LUAN MUSTAFE NEVES RÉU: D.I. COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a03e2de proferida nos autos. 1. RELATÓRIO A parte autora, LUAN MUSTAFÉ NEVES, ajuizou a presente Ação Trabalhista sob o rito ordinário em face de D.I. COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA. e outros 11 corréus (D.I. Administradora Bens e Participações Ltda., D.I. Alimentos Ltda., D.I. Participações Societárias Ltda., Comercial Reis Ltda., Bestie Cosmetics Ltda., 58.756.312 Enzo do Carmo Mendonca, Andreimar Alves Mendonça, Gesmar Alves Mendonça, Deusmar Alves Mendonça, Luan do Carmo Mendonça e Enzo do Carmo Mendonca), devidamente qualificados nos autos. Alegou, em síntese, a existência de vínculo de emprego em período clandestino anterior à anotação da CTPS (14/02/2023 a 16/09/2023), unicidade contratual, pagamento de verbas rescisórias, retificação da CTPS, incidência das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, adicional de insalubridade, isonomia/equiparação salarial, integração de gratificações, acúmulo de funções, pagamento de férias em dobro com indenização por danos morais, nulidade de cartões de ponto e do banco de horas, horas extras por sobrejornada e por supressão de intervalos (intrajornada e interjornada), pausas térmicas do art. 253 da CLT, DSRs, domingos e feriados em dobro, adicional noturno, bem como indenizações por danos morais decorrentes de jornada extenuante e de dispensa coletiva. Atribuiu à causa o valor de R$ 448.874,60. Juntou documentos. Realizada a audiência inaugural, rejeitada a primeira tentativa de conciliação. As partes reclamadas apresentaram defesa comum escrita, rechaçando integralmente os pedidos autorais e arguindo preliminares processuais. A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial. Foi produzida prova pericial técnica de insalubridade e esclarecimentos, com vistaàs partes. Na instrução processual, colheu-se o depoimento pessoal do autor, do preposto das rés (Sr. Marcos Cleber Pires Oliveira). Em outra audiência, passou-se a oitiva das testemunhas por parte do autor (Wellington dos Santos Silva e Gabriel Santos Silva) e da parte ré (Everton Rafael da Germano). Com o encerramento da instrução processual, as razões finais foram remissivas e restou infrutífera a tentativa final de conciliação. É o relatório. LIMITAÇÃO DOS VALORES Os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na petição inicial, não importando o rito processual (se sumário, sumaríssimo ou ordinário), devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação judicial, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT, ante o que foi decidido pelo Tribunal Superior do Trabalho no Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023 (art. 927, V, do CPC). INÉPCIA A petição inicial contém todos os requisitos legais, inclusive a breve exposição dos fatos e seus respectivos pedidos, estes, inclusive, se amoldam à exposição fática e são específicos, certos, determinados, precisos, contendo cada um seu respectivo valor e sem generalidades, permitindo a compreensão da lide, o exercício da ampla defesa e a entrega do provimento…

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