Processo 0011458-24.2025.5.03.0068

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011458-24.2025.5.03.0068
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
11ª Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relatora: Denise Alves Horta ROT 0011458-24.2025.5.03.0068 RECORRENTE: MARCELO FERNANDES DIAS E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCELO FERNANDES DIAS E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011458-24.2025.5.03.0068, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. CERCEAMENTO AO DIREITO DE PRODUZIR PROVA. PRESCRIÇÃO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. COMISSÃO PELA VENDA DE PRODUTOS. HORAS EXTRAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo Reclamante versando sobre cerceamento ao direito de produzir provas, prescrição, adicional de transferência, comissões pela venda de produtos, horas extras e honorários advocatícios. Recurso Adesivo pelo Réu tratando de prescrição, limitação da condenação, justiça gratuita e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há sete questões em discussão: (i) aferir o alegado cerceamento ao direito de produzir provas suscitado; (ii) analisar a prescrição arguida; (iii) verificar a necessidade de limitação da condenação aos valores indicados na inicial; (iv) decidir a respeito do adicional de transferência; (v) verificar eventual enquadramento do Autor na exceção do art. 62, II, da CLT; (vi) aferir se o Autor faz jus aos benefícios da justiça gratuita; (vii) decidir a respeito dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR O Juiz, ao indeferir perguntas na audiência de instrução, agiu no regular exercício de direção do processo, nos termos do art. 765/CLT. Tendo o protesto judicial sido ajuizado há mais de 05 anos, o Reclamante não pode dele se beneficiar, com a interrupção da prescrição. A aplicação da Lei 10.1010/2020 não encontra óbice no Direito do Trabalho, porquanto respeita às relações jurídicas de direito privado, devendo ser ainda considerado o disposto no art. 8º, §1º, da CLT, que prevê a aplicação subsidiária do direito comum ao ramo juslaboral. Nos termos da OJ 175 da SDI-1/TST, eventual supressão das comissões, ocorrida há mais de 05 anos, é suscetível de operar a prescrição total da pretensão, amparada na alegação de alteração contratual lesiva. A indicação de valor ao pedido não equivale à liquidação do pleito, inexistindo expressa determinação, no art. 840, §1º, da CLT, de que o valor estimado dos pedidos esteja acompanhado de espelho de cálculo ou, ainda, de que, na liquidação, ele constitua um limitador para apuração das importâncias das parcelas pleiteadas. Segundo orientação jurisprudencial do TST (OJ-113 da SBDI-1), o adicional de transferência é devido somente quando a transferência do empregado for provisória. Nos termos do tema 56 de IRR do TST, "A comercialização de produtos de empresas integrantes do grupo econômico de instituição bancária é compatível com o rol de atribuições do empregado, sendo indevido o pagamento de comissões, salvo se houver previsão contratual de acréscimo remuneratório sobre as vendas". Comprovado que o Autor, gerente-geral, era autoridade máxima na agência, investido de amplos poderes de gestão e com remuneração diferenciada, tem incidência do disposto no art. 62, II, da CLT. Tendo em conta o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, com a…

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