Processo 0011458-58.2025.5.03.0089

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011458-58.2025.5.03.0089
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano
Última publicação
30/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0011458-58.2025.5.03.0089 AUTOR: ROBERTO SOUZA LANA RÉU: PEMSE - POLO DE EVOLUCAO DE MEDIDAS SOCIO-EDUCATIVAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6650257 proferida nos autos. SENTENÇA   RELATÓRIO   ROBERTO SOUZA LANA ajuizou reclamação trabalhista em face de PEMSE – POLO DE EVOLUÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS, formulando pedidos, conforme rol da inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 541.220,09  e juntou documentos. Audiência inicial, a reclamada apresentou defesa escrita com documentos. Foi determinada a realização de perícia médica para averiguar a alegada doença ocupacional. Impugnação, fls. 665/726. Laudo pericial, fls. 736/754. Audiência de instrução foi colhido o depoimento pessoal da preposta do reclamado e ouvidas duas testemunhas. Sem mais provas, encerrou-se a instrução, restando infrutíferas as tentativas de conciliação. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   DA LIMITAÇÃO DA PRETENSÃO: Os valores atribuídos aos pedidos e também à causa, pelo reclamante, refletem a expectativa econômica dos pleitos formulados na inicial, sendo certo que a apuração das verbas postuladas, caso devidas, deverá ser procedida em regular fase de liquidação de sentença, sem qualquer limitação. Nesse sentido, a Instrução Normativa nº 41/2018, do TST, art. 12, § 2º, bem como tese jurídica prevalecente n. 16 do TRT da 3ª Região.   DA PRESCRIÇÃO: Em 12/06/2020, foi publicada e passou a vigorar a Lei 14.010, dispondo, em seu art. 3º, que os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da sua entrada em vigor até 30/10/2020. Nesse contexto, levando-se em consideração a suspensão da prescrição prevista na referida lei que perfaz um total de 141 dias (de 12/06/2020 a 30/10/2020), a contagem do prazo prescricional deve se dar retroativamente de 14/10/2025 a 31/10/2020, com reinício de sua contagem em 11/06/2020 até atingir o seu marco fatal em 27/05/2020. Assim, com base nos arts. 7º, XXIX da CR/88, 11 da CLT e 3º da Lei 14.010/2020, pronuncio a prescrição quinquenal de todas as pretensões condenatórias cujo fato gerador seja anterior a 27/05/2020, julgando extinto o processo em relação a tais pedidos, com resolução do mérito (art. 487, II, do NCPC).   DA LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO: Verifico que o 2º contrato de trabalho do autor continua ativo e que não há pedidos de pagamento de parcelas vincendas, assim, a condenação das parcelas eventualmente deferidas ficam limitadas à  data do ajuizamento da ação, 14/10/2025.   UNICIDADE CONTRATUAL E PEDIDOS CORRELATOS O reclamante pretende o reconhecimento da unicidade contratual, ao argumento de que foi dispensado em 19/12/2023 e readmitido em 21/12/2023 para o exercício da mesma função de socioeducador, sustentando que a rescisão e a posterior recontratação teriam sido utilizadas como mecanismo fraudulento para redução salarial. A pretensão, contudo, não procede. A CTPS Digital juntada aos autos demonstra a existência de dois vínculos formais distintos. O primeiro contrato teve início em 15/07/2019, para o cargo de socioeducador, com anotação de rescisão contratual em 19/12/2023 e salário contratual de R$ 3.182,45, conforme se extrai das fls. 37/38. O segundo vínculo, por sua vez, foi registrado com admissão em 21/12/2023, também para a função de socioeducador, com salário contratual…

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