Processo 0011458-75.2025.5.15.0137
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011458-75.2025.5.15.0137 AUTOR: UDSON CARLOS PEREIRA DA SILVA RÉU: JOSE CLAUDIO DINI ROVEROTO - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 59fd20b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos e examinados, I – RELATÓRIO UDSON CARLOS PEREIRA DA SILVA propôs reclamação trabalhista em face de JOSE CLAUDIO DINI ROVEROTO - ME em que pleiteou o reconhecimento do vínculo de emprego e a condenação da reclamada ao pagamento de verbas contratuais, rescisórias e fundiárias, do adicional de insalubridade, das horas extras e intervalares, dos feriados em dobro, as multas dos arts. 467 e 477 da CLT, além de honorários advocatícios e a concessão de justiça gratuita. Juntou documentos e arquivos de mídia. Atribuiu à causa o valor de R$125.922,98. Notificada, a reclamada apresentou defesa com documentos, arguiu preliminar, sendo que no mérito pugnou pela improcedência dos pedidos. Designada audiência, as partes não se conciliaram. Foram colhidos os depoimentos pessoais, bem como das testemunhas trazidas pela reclamada. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais por memoriais. É o relatório. Decido: II – FUNDAMENTAÇÃO Comissão de Conciliação Prévia O art. 625-D da CLT prevê que qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia, desde que na localidade da prestação dos serviços, tenha sido instituída a comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria. Os parágrafos do referido artigo estabelecem ainda as condições de submissão, sendo que em caso de conciliação frustrada, será fornecida declaração a qual deverá ser juntada à eventual reclamação trabalhista. Insurge-se a reclamada quanto ao fato do reclamante não ter se submetido previamente à Comissão de Conciliação. Entretanto, foram exauridas tentativas conciliatórias em Juízo, sem sucesso, conforme depreende-se das atas de audiência. Não é crível que em sede de outra comissão, as partes, nesta oportunidade, fossem conciliar, perdendo objeto a imposição legal. Ademais, o E. STF, no julgamento das ADIs 2139 e 2160, firmou entendimento de que a passagem pela referida comissão é uma faculdade do trabalhador, e não condição obrigatória para o exercício do direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV, da CF/88). Por esta razão, afasto a preliminar arguida. Vínculo de emprego Alegou o reclamante que foi admitido pela reclamada em 19/10/2023, para exercer a função de soldador e borracheiro, laborando até 11/05/2025, data em que teria sido dispensado sem justa causa. Sustentou que trabalhava de segunda a sexta-feira das 8h às 18h e aos sábados das 8h às 12h, com extrapolação frequente e sem fruição regular de intervalo intrajornada. Afirmou, ainda, que percebia salário mensal de R$4.000,00, sem registro em CTPS. Requereu o reconhecimento do vínculo e verbas derivadas. A reclamada contestou o pedido alegando que o reclamante nunca foi empregado, mas sim sócio de fato (parceiro). Aduziu que havia uma divisão igualitária de lucros (50% para cada parte), que o reclamante possuía autonomia total na execução dos serviços da borracharia, estipulava preços aos clientes, recebia pagamentos diretamente e não se submetia a controle de jornada ou subordinação jurídica. Pois bem. Para o reconhecimento do vínculo de emprego é necessário a presença dos…
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