Processo 0011459-09.2026.8.17.9000
TJPE • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Criminal - Recife Praça da República, S/N, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0011459-09.2026.8.17.9000 PACIENTE: LUCIANO RODRIGUES LOPES IMPETRADO(A): 1ª VARA DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER DA CAPITAL INTEIRO TEOR Relator: HONORIO GOMES DO REGO FILHO Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Honório Gomes do Rego Filho (1ª CCRIM - 3º Gabinete) Praça da República, S/N, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) 1ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 0011459-09.2026.8.17.9000 Autoridade Coatora: Juízo da 1ª Vara de Medidas Protetivas de Urgência no âmbito da Violência Doméstica e Familiar contra Mulher Impetrante: MATEUS AMORIM CARVALHO Paciente: LUCIANO RODRIGUES LOPES Procurador de Justiça: Gilson Roberto de Melo Barbosa Relator: Des. Honório Gomes do Rego Filho RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Mateus Amorim Carvalho, em favor de LUCIANO RODRIGUES LOPES, apontando como autoridade coatora o juízo de direito da 1ª Vara de Medidas Protetivas de Urgência no âmbito da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital, que, nos autos do processo nº 0031568-89.2026.8.17.2001, decretou a prisão preventiva do paciente. Sustenta o impetrante, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que o decreto prisional foi proferido ex officio pela autoridade impetrada, em manifesta violação à nova sistemática processual penal inaugurada pela Lei nº 13.964/2019, que veda a atuação judicial sem a devida provocação dos legitimados (art. 311 do CPP). Aduz, ademais, a ausência de fundamentação idônea para a medida extrema e a presença de condições pessoais favoráveis. Requer, assim, a concessão de liminar para a imediata soltura do paciente, e, no mérito, pela confirmação da tutela de urgência, com a definitiva revogação do decreto prisional. A liminar foi indeferida, conforme decisão de ID 59328455. A autoridade apontada como coatora prestou informações (ID 59666498), esclarecendo que a prisão preventiva foi decretada de ofício com fundamento no art. 20 da Lei Maria da Penha, ante a verificação de um cenário de alto risco de feminicídio, evidenciado pelo Formulário de Avaliação de Risco (FONAR) e pelas declarações da vítima sobre ameaças de agressão física e sexual. Justificou a medida como essencial para evitar o escalonamento da violência e a morte da ofendida, ressaltando a peculiaridade e a gravidade do contexto de violência doméstica. A Procuradoria de Justiça, no parecer de ID 61022763, opinou pela denegação da ordem. É, no essencial, o relatório. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Honório Gomes do Rego Filho Relator H02 Voto vencedor: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Honório Gomes do Rego Filho (1ª CCRIM - 3º Gabinete) Praça da República, S/N, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) 1ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 0011459-09.2026.8.17.9000 Autoridade Coatora: Juízo da 1ª Vara de Medidas Protetivas de Urgência no âmbito da Violência Doméstica e Familiar contra Mulher Impetrante: MATEUS AMORIM CARVALHO Paciente: LUCIANO RODRIGUES LOPES Procurador de Justiça: Gilson Roberto de Melo Barbosa Relator: Des. Honório Gomes do Rego Filho VOTO A questão central submetida a esta Corte de Justiça consiste em perquirir a legalidade…
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