Processo 0011459-22.2025.5.03.0096
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Anemar Pereira Amaral RORSum 0011459-22.2025.5.03.0096 RECORRENTE: CARLOS RENATO CLEMENTINO ROCHA RECORRIDO: VALDIRENE ALVES DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 400dc44 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0011459-22.2025.5.03.0096 - 06ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CARLOS RENATO CLEMENTINO ROCHA MARCELO FONSECA E SILVA (MG104785) Recorrido: Advogado(s): VALDIRENE ALVES DO NASCIMENTO ROMERITO LOURENCO SANTANA (DF0046662) RECURSO DE: CARLOS RENATO CLEMENTINO ROCHA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/05/2026 - Id a49cc7e; recurso apresentado em 19/05/2026 - Id deb2a05). Regular a representação processual (Id 079c820). Preparo dispensado (Id 5b19672). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. - má aplicação do Tema 171 de IRR Consta do acórdão: A sentença assim dispõe sobre a questão: A reclamante alega que suas atividades como varredora de rua, sempre esteve sujeita a condições de insalubridade, em grau máximo. Diante disso, requer o pagamento do adicional de insalubridade, com os respectivos reflexos nas verbas trabalhistas, incluindo o FGTS com a multa de 40%, férias, 13º salário e aviso prévio indenizado, conforme previsão legal. A reclamada, por sua vez, nega veementemente os termos apresentados na inicial, alegando que a reclamante não laborava exposta a agentes insalubres, não estando suas atividades enquadradas no anexo 14 da NR-15 da Portaria n. 3.214/78. Ademais, foram fornecidos EPIs e fiscalizadas sua correta utilização. Pois bem. As partes convencionaram o uso de prova emprestada, utilizando o laudo pericial produzido no processo n. 0010570-05.2024.5.03.0096 (Id. 19a21e2). A perícia técnica concluiu pela existência de insalubridade, reconhecendo que a reclamante mantinha contato direto ou indireto com resíduos provenientes da varrição urbana e lixeiras, classificada como grau máximo conforme o Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE. O laudo técnico é claro, fundamentado e embasado nas condições efetivamente constatadas durante a diligência pericial, restando expresso que: "2. INTRODUÇÃO A diligência foi realizada no dia 16/08/2024, na empresa…
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