Processo 0011459-25.2025.5.03.0095

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011459-25.2025.5.03.0095
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Santa Luzia
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA LUZIA ATOrd 0011459-25.2025.5.03.0095 AUTOR: NILSON MARCOS SIQUEIRA RÉU: VILLAGE GROUP SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c120a8d proferida nos autos. VARA DO TRABALHO DE SANTA LUZIA/MG ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO N.º 0011459-25.2025.5.03.0095   Aos 11 dias do mês de maio de 2026, deu-se a abertura desta audiência pelo MM. Juiz do Trabalho, Júlio Corrêa de Melo Neto, para julgamento da demanda trabalhista ajuizada por NILSON MARCOS SIQUEIRA em face de VILLAGE GROUP SERVICOS LTDA. Aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausentes. Em seguida, foi proferida a seguinte decisão:   RELATÓRIO O reclamante ajuizou demanda trabalhista noticiando o inadimplemento das obrigações derivadas do extinto contrato de trabalho. Postula o pagamento dos direitos referidos na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 73.833,93. Juntou documentos, procuração e declaração de pobreza. Emenda à petição inicial no ID. 8cf9c20. A reclamada, devidamente notificada, apresentou defesa escrita impugnando as pretensões iniciais. Juntou documentos, atos constitutivos, procuração e carta de preposição. As partes compareceram à audiência inaugural, ocasião em que foi proposta, mas recusada a conciliação (ID. 9ab812f). Impugnada a defesa e documentos (ID. 150add5). Na audiência em prosseguimento, foram colhidos os depoimentos pessoais do autor e da preposta da ré e foram ouvidas duas testemunhas. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais e remissivas pelas partes. Conciliação final rejeitada Eis o Relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   SOBRESTAMENTO. TEMA 1389. A reclamada requereu o sobrestamento do feito com fundamento no Tema 1389 do Supremo Tribunal Federal. O Tema 1389 discute, à luz do entendimento consolidado na ADPF 324, a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, bem como o ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil. No caso dos autos, a parte reclamada não apresentou contrato civil ou comercial de prestação de serviços que formalize a relação jurídica alegada. A defesa limita-se a afirmar que o reclamante prestou serviços de forma autônoma, sem comprovar documentalmente a existência de contrato dessa natureza entre as partes. Ausente nos autos contrato civil ou comercial de prestação de serviços estabelecido entre as partes, não se aplica a controvérsia objeto do Tema 1389, uma vez que a discussão se cinge ao reconhecimento de vínculo empregatício mediante a demonstração dos requisitos do artigo 3º da CLT. Rejeita-se.   INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial apresenta uma satisfatória exposição dos fatos e seus pedidos correlatos, permitindo a delimitação da lide e o exercício da ampla defesa pelas reclamadas, de modo que não há que se falar em sua inépcia, eis que atendidos os requisitos do art. 840, § 1º, da CLT. Vale salientar que eventual fragilidade dos termos do pedido ou da causa de pedir prejudica a própria parte autora, à medida que favorece a defesa ante a inespecificidade da pretensão deduzida em Juízo. Rejeita-se.   LIMITES DA LIDE A teor dos arts. 141 e 492 do CPC, os limites objetivos e subjetivos da lide serão respeitados, sendo desnecessária qualquer recomendação da parte ré nesse sentido.   IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O…

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