Processo 0011459-32.2021.5.18.0003
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0011459-32.2021.5.18.0003 AUTOR: FABIO DIAS DE MELO RÉU: VISION MOVEIS PLANEJADOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e70d91 proferido nos autos. DESPACHO Em cumprimento ao Ofício retro, o Bradesco S/A informou que a atual situação do contrato de financiamento do imóvel de matrícula nº 302.304, em nome de Thatielly Alves Lima – CPF/MF: XXX.XXX.XXX-XX, o seguinte: Data da celebração: 23/07/2019 Valor financiado: R$ 1.200.000,00 Quantidade de parcelas: 360 (prazo total) Quantidade de parcelas pagas: 74 parcelas Valor das parcelas: R$ 12.657,20 (primeira) Primeiro e último vencimento: 25/08/2019 - 25/07/2049 Saldo devedor (10/12/2025 ): R$ 1.062.590,68 (sujeito a alterações) Juntou contrato e matrículas dos bens em questão (principal e garagem - matrícula 302.314). O exequente, requer, na petição #id:eff15ee, penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante, nos termos do art. 835, XII, do CPC. Pois bem. O credor fiduciário, enquanto não quitada a integralidade da dívida do contrato de alienação fiduciária, permanece com a propriedade do bem alienado, ficando o devedor fiduciante apenas com a posse direta. Assim, eventual arrematação deve preferir o pagamento do saldo devedor perante a instituição financeira, destinando o remanescente para o adimplemento do crédito trabalhista, nos termos da jurisprudência: "AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE BEM GRAVADO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Nos termos dos artigos 11, VIII, da Lei n.º 6.830/80 e art. 835, XII, do CPC/15, é permitida a penhora de direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia. Contudo, embora seja válida a penhora, é necessário verificar se os direitos incidentes sobre o bem gravado possuem expressão econômica suficiente para ensejar um provimento útil à execução, pois de nada adiantará a penhora se o produto da expropriação não for suficiente para cobrir sequer o saldo devedor do financiamento". (TRT18, AP-0012125-60.2017.5.18.0007, Rel. SILENE APARECIDA COELHO, 3ª TURMA, 13/08/2020). (TRT da 18ª Região; Processo: 0010454-68.2017.5.18.0082; Data de assinatura: 06-06-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque - 2ª TURMA; Relator(a): KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE) (TRT da 18ª Região; Processo: 0000337-37.2025.5.18.0082; Data de assinatura: 17-11-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque - 2ª TURMA; Relator(a): KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE) PENHORA DE BEM OBJETO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA COM PAGAMENTO DAS PARCELAS EM CURSO. Conforme o art. 835, XII, do Código de Processo Civil, são penhoráveis os direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia. Nessa linha, é possível a penhora de imóvel objeto de promessa de compra e venda com pagamento das parcelas em curso, quando garantia a satisfação do saldo devedor do contrato de promessa de compra e venda com o valor obtido pela alienação judicial e observada a suficiência da importância remanescente para a quitação do débito em execução. (TRT da 18ª Região; Processo: 0000844-14.2025.5.18.0012; Data de assinatura: 07-11-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Paulo Sérgio Pimenta - 2ª TURMA; Relator(a): PAULO PIMENTA) Neste diapasão, verifico que o bem imóvel em 2019 foi avaliado pelo banco em R$1.635.000,00, e foi…
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