Processo 0011459-46.2023.5.03.0143
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0011459-46.2023.5.03.0143 AUTOR: WEVERTON ALMEIDA FRANCO RÉU: INFORWAVE INTERNET JF EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 19a4fdf proferida nos autos. Na data e horário de registro da assinatura digital, o Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, em sua sede, pela lavra do MM. Juiz do Trabalho Titular, Tarcísio Correa de Brito, na AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por WEVERTON ALMEIDA FRANCO em face de INFORWAVE INTERNET JF EIRELI, proferiu-se a seguinte DECISÃO: Apregoadas as partes, ausentes. I- RELATÓRIO WEVERTON ALMEIDA FRANCO, já qualificado, nos autos da Ação Trabalhista, na qual contende com INFORWAVE INTERNET JF EIRELI, efetuou os pleitos elencados na exordial, dando à causa o valor de R$301.738,61, para fins de alçada. Acostou procuração e documentos. Na audiência inaugural, realizada no dia 05/03/2024, presentes e inconciliadas as partes, foi recebida a defesa da ré, abrindo-se vista à parte autora. Defesas da reclamada, com documentos, rebatendo os pedidos formulados (Id 2278761). Manifestação da parte autora sobre as defesas e documentos no Id cda7305. Laudo pericial no Id 5869472. Na audiência realizada no dia 20/03/2025, presentes e inconciliadas as partes, foram ouvidos o depoimento pessoal do reclamante e do sócio da ré, além de três testemunhas. Os feito foi sobrestado por força do Tema 1389 do STF, somente retomando a tramitação no dia 22/06/2026, conforme despacho de Id e28b39b. Sem mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Última proposta de conciliação recusada. É o relatório. II- FUNDAMENTOS MEDIDA SANEADORA - APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CPC/15 E DA LEI 13.467/17 Na hipótese dos autos, a reclamante foi admitida em 08/10/1998, com ajuizamento da Ação Trabalhista em 20/05/2024, quando já vigente a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), de modo que as novas regras serão aplicadas na íntegra, conforme recente decisão do TST., proferida no dia 25/11/2024, em sede de IRR, Tese de Repercussão Geral nº 23, segundo a qual “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” DAS PRELIMINARES DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO PERÍODO CONTRATUAL De fato e de direito, a competência dessa Especializada limita-se apenas e tão somente às contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças prolatadas, incluídos os acordos por ela homologados, nos termos da Súmula 368 do TST. Não é, portanto, o caso, da cobrança e execução de contribuições previdenciárias não recolhidas normalmente no curso do contrato de emprego, pedido que deve ser submetido ao juízo competente, por extrapolar a previsão contida no artigo 114 da CF/88, com a redação determinada pela EC 45/04. Em face do exposto, declaro, de ofício, a incompetência material desta Especializada para processar e julgar o pedido que objetiva cobrar os recolhimentos das contribuições previdenciárias relativas aos salários do período contratual declinado na exordial, devendo o processo, no particular, ser extinto, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC c/c 769 da CLT. DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO A Reclamada sustenta que a relação havida entre as partes é…
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