Processo 0011459-49.2025.5.03.0087

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011459-49.2025.5.03.0087
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
09ª Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 09ª TURMA Relatora: Maria Stela Alvares da Silva Campos RORSum 0011459-49.2025.5.03.0087 RECORRENTE: RODOGRANEL LOGISTICA E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: RODOGRANEL LOGISTICA E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011459-49.2025.5.03.0087, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, hoje realizada, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento, mantendo a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do art. 895, §1º, IV, da CLT. Em resumo, são estes os FUNDAMENTOS: RECURSO DE VANDERLEI MENDES BARBOZA. DEVOLUÇÃO DE VALOR PAGO A MAIOR DAS FÉRIAS 2019/2020. Mantenho a sentença: "A empresa autora alega que efetuou um pagamento a maior no importe de R$540,00 referente às férias do período aquisitivo de 2019/2020 do trabalhador réu. A parte ré, ao apresentar sua defesa, sustenta que a empresa procedeu aos descontos inerentes às férias em dois meses consecutivos (outubro e novembro de 2021), caracterizando uma severa confusão contábil e dupla tributação que elidiria a dívida apontada na inicial. Analisando os documentos carreados aos autos, constata-se que o recibo de pagamento bancário demonstra o depósito da quantia superior ao devido diretamente na conta do trabalhador. Verifica-se que o valor líquido devido ao Reclamante, conforme aviso de férias de Id a3e13bf, era de R$ 3.280,59, enquanto o valor transferido à sua conta bancária foi de R$ 3.820,59. O equívoco consistiu na inversão da ordem da centena (dígito 8 no lugar do dígito 2) no momento de efetuar o pagamento. Os contracheques posteriores apresentados pelo réu evidenciam deduções fiscais e previdenciárias regulares sobre a folha, mas não comprovam o efetivo estorno, devolução ou compensação do montante principal pago a maior a título de adiantamento de férias. A declaração de ciência reconhecendo a existência de pendências financeiras oriundas de pagamentos indevidos, anexada ao Id 0577582, milita favoravelmente à comprovação dos equívocos ocorridos, desde que seja possível ratificar a tese da empresa Reclamante pelos documentos apresentados nos autos, conforme se evidencia do presente pedido. O art. 8.º, §1.º, da CLT admite a aplicação subsidiária do direito comum quando houver lacuna na legislação específica e desde que a norma civil não seja incompatível com os princípios do Direito do Trabalho. Na espécie, aplicam-se subsidiariamente os artigos 876 e 884 do CC, que vedam o enriquecimento sem causa e impõem a restituição de valores recebidos sem correspondente causa jurídica, fundamento compatível com a situação fática delineada nos autos. Dessa forma, restando inconteste o aporte financeiro na conta do empregado sem a correspondente causa jurídica ou contratual que o justifique, a devolução é medida que se impõe. Defiro o pedido de condenação do Reclamado à restituição do valor de R$540,00". De fato, houve erro no pagamento, o que gerou o recebimento, pelo empregado, de R$540,00 reais à título de férias. Ressalto que o empregado réu, conforme…

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