Processo 0011459-73.2025.5.03.0079
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATOrd 0011459-73.2025.5.03.0079 AUTOR: TIAGO DE BRITO CARVALHO RÉU: PRAFRIGO SERVICOS PARA O AGRONEGOCIO LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3671713 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO TIAGO DE BRITO CARVALHO, qualificado na inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de PRAFRIGO SERVICOS PARA O AGRONEGOCIO LTDA, BRFRIGO E AGROPECUARIA - EIRELI, EBF AGRONEGOCIOS LTDA, ELIMARCIO DE BASTOS BELCHIOR e ENGEPART PARTICIPAÇÕES LTDA, também qualificados, narrando a existência de irregularidades no curso e no término da relação de emprego, tudo conforme a petição inicial. Postulou as parcelas e obrigações ali discriminadas, atribuindo à causa o valor de R$ 118.282,34. Juntou documentos. A pessoa jurídica originalmente indicada como quarta reclamada, ENGEPART-EMPRESA DE ENG. E PARTICIPACOES LTDA (CNPJ 02.706.384/0001-98), compareceu e apresentou defesa escrita, com documentos, sustentando homonímia parcial, e foi excluída do polo passivo pela decisão de Id 4ea4d02, com anuência expressa do autor, oportunidade em que se deferiu a inclusão de ENGEPART PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ 16.422.167/0001-80). Regularmente citadas as reclamadas que compõem o polo passivo atualizado, nenhuma delas apresentou defesa escrita nem compareceu à audiência designada. Juntada a prova documental, inclusive prova emprestada. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas pelo autor. Infrutíferas as tentativas de conciliação. Em síntese, é o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Do direito intertemporal O contrato de trabalho vigorou de 08/09/2022 a 12/11/2023, integralmente sob a égide da Lei nº 13.467/2017, cuja vigência se iniciou em 11/11/2017. Aplicam-se, portanto, tanto as normas processuais (art. 14 do CPC; art. 1º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST) quanto as normas de direito material introduzidas pela reforma trabalhista, observado o critério do art. 6º da LINDB e do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, pois todos os fatos são posteriores ao início de sua vigência (TST, Tema 23 da Tabela de IRR). Da delimitação do polo passivo. Exclusão da quarta reclamada originária A pessoa jurídica originalmente indicada como quarta reclamada, ENGEPART-EMPRESA DE ENG. E PARTICIPACOES LTDA, inscrita no CNPJ 02.706.384/0001-98, apresentou defesa escrita (Id 0ff6ac2), com documentos, sustentando tratar-se de mera homonímia parcial, jamais tendo mantido relação societária, comercial ou contratual com as demais rés, e requerendo sua exclusão do polo passivo. A matéria já foi apreciada e decidida nos autos. Pela decisão de Id 4ea4d02, proferida em 26/03/2026, reconheceu-se o erro material escusável, ante a anuência expressa do autor manifestada sob Id 91b9ea4, e determinou-se: (a) a exclusão de ENGEPART-EMPRESA DE ENG. E PARTICIPACOES LTDA (CNPJ 02.706.384/0001-98) do polo passivo; (b) a inclusão de ENGEPART PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ 16.422.167/0001-80); e (c) a designação de nova audiência inicial, com citação de todas as reclamadas que compõem o polo passivo atualizado, dando-se por prejudicados os atos praticados na audiência de 10/03/2026. Preclusa a matéria, nada há a rever quanto à exclusão, que se limita a registrar-se nesta sentença para efeito de delimitação subjetiva da lide e de fixação da sucumbência, na forma do tópico próprio. O polo passivo remanescente é…
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