Processo 0011460-19.2025.5.03.0092
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATOrd 0011460-19.2025.5.03.0092 AUTOR: SANDRA MARTA DOS SANTOS SALVADOR RÉU: TRI-STAR SERVICOS AEROPORTUARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e040d92 proferida nos autos. PROCESSO Nº 0011460-19.2025.5.03.0092 SENTENÇA Aos 04 dias do mês de maio de 2026, na 1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo – MG, sob a titularidade da Meritíssima Juíza do Trabalho Dra. MARIA IRENE SILVA DE CASTRO COELHO, realizou-se o JULGAMENTO dos pedidos formulados na ação trabalhista ajuizada por SANDRA MARTA DOS SANTOS SALVADOR contra TRI-STAR SERVIÇOS AEROPORTUÁRIOS LTDA. Passa-se a decidir. I – RELATÓRIO SANDRA MARTA DOS SANTOS SALVADOR, devidamente qualificada, pelas razões de fato e de direito expostas na exordial, propôs ação trabalhista contra TRI-STAR SERVICOS AEROPORTUÁRIOS LTDA., postulando a condenação da reclamada ao pagamento das parcelas relacionadas no petitório inicial (de ID ab19241). Juntou declaração de hipossuficiência financeira, procuração e documentos. Deu à causa o valor de R$ 77.278,17. Devidamente citada, a reclamada compareceu à audiência inicial designada e apresentou contestação escrita, acompanhada de documentos, com defesas direta e indireta de mérito (ID 5cfa679). Naquela mesma sessão, foi determinada a realização de perícia técnica para se apurar as alegadas condições insalubres e perigosas de trabalho (ata de ID a411c48). Réplica anexada aos autos (ID 7093188). Laudo pericial juntado ao feito (ID 1fcd98e). Na audiência designada em prosseguimento, sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual (ata de ID 82bc103). Razões finais orais remissivas. Proposta de conciliação rejeitada. É o relatório. IMPUGNAÇÕES DE DOCUMENTOS As impugnações de documentos apresentadas nos autos são irrelevantes, uma vez que não cuidaram as partes de demonstrar qualquer vício real na documentação carreada ao feito, como lhes competia. Observe-se que não houve alegações de vícios de forma ou de conteúdo especificamente. Por conseguinte, se os documentos são aplicáveis ou não e se são hábeis ou não à prova será questão de análise específica no momento oportuno, guardada a compatibilidade com a matéria sob exame. Rejeita-se. SANEAMENTO DO PROCESSO: PEDIDO NÃO FORMULADO Embora a reclamada, em contestação, tenha impugnado o direito do reclamante ao recebimento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, verifica-se que, na petição inicial, não houve a formulação de pedido nesse sentido. Desse modo, resta evidenciado que a matéria suscitada configura mero erro material e/ou inovação indevida, não comportando análise por este Juízo, em observância ao princípio da adstrição, insculpido nos arts. 141 e 492 do CPC. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – FORMULÁRIO PPP A reclamante alega que laborou em terminal de cargas, em contato com RX industrial, produtos radioativos, inflamáveis, corrosíveis e explosivos. Sustenta que o galpão não tinha ventilação e estava exposta a ruídos e poeira. Diz que a sua categoria sindical, através das ACT/CCTs, prevê o pagamento de adicional de periculosidade. Requer a declaração das atividades como perigosas/insalubres para fins de aposentadoria especial e emissão do PPP. A reclamada sustenta que a reclamante, como Agente de Proteção da Aviação Civil (APAC), trabalhava no controle de acesso de áreas…
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