Processo 0011460-45.2025.5.03.0148

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011460-45.2025.5.03.0148
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Pará de Minas
Última publicação
01/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARÁ DE MINAS ATOrd 0011460-45.2025.5.03.0148 AUTOR: SORAYA APARECIDA ASSUNCAO HENRIQUES RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c1529ab proferida nos autos. SENTENÇA   SORAYA APARECIDA ASSUNÇÃO HENRIQUES ajuizou ação trabalhista em face de MAGAZINE LUIZA S/A - partes devidamente qualificadas nos autos -, narrando, na petição inicial, as datas de sua admissão e saída, sua função, remuneração, jornada e demais condições de trabalho, relativas ao contrato de emprego que manteve com a reclamada. Ao final, formulou os correlatos pedidos da exordial, atribuindo à causa o valor de R$ 145.682,64. A autora juntou procuração, à fl. 23 (ID 116c9dc), e substabelecimento, às fls. 170/171 (ID de3dac6). Conforme ata de fls. 586/587 (ID b2be035), as partes compareceram na audiência inicial e, recusada a conciliação, foi recebida a contestação da reclamada, em que arguiu preliminares e prefacial de prescrição. No mérito propriamente dito, impugnou, um a um, os pedidos formulados pela reclamante. A ré juntou procuração, às fls. 160/162 (ID 580b469), substabelecimento, às fls. 163/165 (ID 1b497d1), e preposição, à fl. 588 (ID 2290895) e fl. 1001 (ID 7c1920c). Foram juntados aos autos vários documentos, sendo respeitado o contraditório. Na audiência de instrução, conforme ata de fls. 997/998 (ID c4232e0), foram colhidos os depoimentos das partes e inquirida testemunha. Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Frustradas as tentativas de conciliação. É o breve relatório.   Passa-se a DECIDIR:   DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS   As verbas ilíquidas porventura deferidas serão apuradas em regular liquidação de sentença e ficam limitadas às quantidades e aos valores assinalados na causa de pedir e no rol de pedidos (conforme artigos 840, § 1º, e 852-B, I, da CLT, e 141, 292 e 492 do CPC, além do decidido pela eg. 6ª Turma do TST, no RRAg-20417-98.2020.5.04.0304 e no RRAg-101043- 1.2019.5.01.0263SDI-1, bem como da própria SDI-1, também do TST, no E- RR-0010472-61.2015.518.0211, e, recentemente, pelo Supremo Tribunal Federal, em 12/05/2025, no julgamento da Reclamação 79.034, que cassou acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, que afastava a limitação da condenação aos valores apontados na petição inicial, cujo entendimento fora reafirmado pela mesma Corte, no julgamento do AgReg na Rcl 77.179, em 09/06/2025, não incluídos nessa limitação os juros de mora e correção monetária. Neste aspecto, fica revisto o entendimento anterior esposado por este juízo em julgamentos anteriores.   DA PRESCRIÇÃO   Oportunamente arguida, acolhe-se a prescrição quinquenal, declarando-se inexigíveis os créditos da reclamante anteriores a 30/10/2020, considerando-se a propositura da ação em 30/10/2025. Inteligência do art. 7º, XXIX, da CRFB.   DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS   Para a invalidação formal do documento é necessário que seja provada a ocorrência de vícios em sua reprodução ou em seu conteúdo, o que sequer foi alegado no presente caso. Por conseguinte, não prospera a periférica impugnação documental. Afasta-se.   DA JORNADA DE TRABALHO/DAS HORAS EXTRAS/DO INTERVALO   A reclamante narra na petição inicial que cumpria jornada das 8:00 às 18:30 horas, de segunda a sexta-feira, e aos sábados, das 7:30/8:00 às…

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