Processo 0011460-89.2024.5.15.0069

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011460-89.2024.5.15.0069
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
08/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO GRASSELLI ROT 0011460-89.2024.5.15.0069 RECORRENTE: MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA. RECORRIDO: JADSON AMARO DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e1425d proferida nos autos. ROT 0011460-89.2024.5.15.0069 - 10ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA. GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (SP384050) Recorrido:   Advogado(s):   JADSON AMARO DOS SANTOS ELSON KLEBER CARRAVIERI (SP156582) PEDRO HENRIQUE MARTINELLI DE FREITAS (SP327295) Interessado:   CLOVIS ANTONIO DUTRA JUNIOR VPJ-ARR RECURSO DE: MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 30/01/2026 - Id ad621fd; recurso apresentado em 11/02/2026 - Id 09c793e). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id c2116db: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id c2116db: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 558db88: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id fb497f2; Condenação no acórdão, id 919aae1: R$ 20.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 529e14a: R$ 35.915,95.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA O v. acórdão rejeitou a preliminar arguida, sob os seguintes fundamentos: "Coaduno do entendimento da origem. A teor do disposto no parágrafo único do artigo 370 do CPC, incumbe ao juiz indeferir as diligências desnecessárias para a formação do seu convencimento, enquanto o artigo 765 da CLT concede ao julgador ampla liberdade na condução do processo, ressaltando-se que, no caso em estudo, a prova oral pretendida era desnecessária, pelos fundamentos registrados na decisão acima transcrita. Com efeito, em relação ao tempo de deslocamento, foi determinado à ré que procedesse à juntada dos controles de acesso do autor na portaria central da empresa, durante o período imprescrito, os quais permitiriam a apuração do efetivo tempo despendido pelo autor no trajeto entre a portaria e o local de registro do ponto do seu setor (fl. 548 - ID. 11200fb) A ré, no entanto, manteve-se inerte, não juntando a documentação e tampouco fazendo qualquer declaração a respeito no prazo concedido, o que, a teor do art. artigo 400, caput e inciso |, do CPC, autoriza ao juízo admitir como verdadeiros os fatos que se pretendia provar, ainda que não tenha havido expressa cominação da pena de confissão. A par disso, conforme apontado na decisão acima transcrita, o preposto da reclamada nos autos do processo n.º 0011860-16.2018.5.15.0069 confessou o tempo de 20 minutos antes e após a jornada ao declarar "que caso o início do turno do autor fosse às 08h00, deveria o reclamante estar na portaria central da empresa às 07h40, batendo o ponto imediatamente após a descida do ônibus; que ao final da jornada, por exemplo, se o autor batesse o seu ponto de saída em seu setor às 17h00, havia uma tolerância máxima de entrada dos funcionários no ônibus às 17h10, sendo que o ônibus "saia do local neste horário, chegando na portaria central em torno das 17h20. Nada mais. (g.n) Nesse cenário, as mencionadas provas são suficientes para a formação do convencimento do juízo quanto à matéria, tornando desnecessária a produção de prova oral pretendida pela ré. Em relação à periculosidade, melhor…

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