Processo 0011460-94.2025.5.03.0164
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0011460-94.2025.5.03.0164 AUTOR: LUDMILA APARECIDA DE BARROS RÉU: SM PRESTSERVICE TECNOLOGIA E SOLUCOES EM SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad18244 proferida nos autos. I – RELATÓRIO Dispensado o relatório por se tratar de demanda submetida ao rito sumaríssimo, nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTOS QUESTÃO DE ORDEM. APLICABILIDADE DA LEI Nº 13.467/17 (REFORMA TRABALHISTA). Tendo o vínculo empregatício iniciado em 24/03/2025, com ação ajuizada em 01/09/2025, aplicam-se no caso todas as alterações e acréscimos introduzidos na CLT pela Lei nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DO VALOR DOS PEDIDOS Apesar de a nova redação do §1º do art. 840 da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017, aplicar-se à presente ação, porquanto ajuizada após a entrada em vigor da referida Lei, os valores indicados na petição inicial configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido, e não um limite para a condenação. A apuração dos valores dos pedidos porventura deferidos será realizada em liquidação de sentença, observando-se o princípio da adstrição. Nesse sentido, a Tese Jurídica Prevalecente nº 16, deste E. TRT da 3ª Região. Rejeito. LIMITES DA LIDE Em observância aos ditames dos artigos 141 e 492 do CPC, todas as questões de mérito serão decididas nos estritos limites da lide, sendo desnecessário qualquer pedido nesse sentido. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS Revelam-se inócuas as impugnações relativas aos documentos juntados aos autos, pois não foram apontados vícios reais neles, capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor da prova documental será analisado quando da apreciação dos pedidos. DOS PROTESTOS A reclamada registrou seus protestos (ID. 06277b6), em face da decisão interlocutória (ID. dca9ebf) que indeferiu o requerimento de destituição do perito oficial e a realização de nova perícia ou complementação do laudo. Sustenta a ré que o "expert" se esquivou de prestar os esclarecimentos necessários, limitando-se a transcrever trechos do laudo original, além de ignorar a realidade fática quanto à existência de equipe específica para limpeza de banheiros. Pois bem. Mantenho a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considero que o perito oficial, Sr. Felipe Guimarães de Souza, respondeu devidamente aos quesitos apresentados e prestou satisfatoriamente todos os esclarecimentos solicitados pelas partes, conforme se verifica no laudo de ID. 1a91eac e nos esclarecimentos de ID. 070d2ae e ID. 8980633. Ressalto que o perito nomeado é profissional que goza da confiança deste Juízo, detendo plena autonomia técnica para a condução dos trabalhos. A mera insatisfação da parte com o resultado da prova ou a divergência em relação às conclusões de outro profissional em processo distinto não autorizam, por si sós, a substituição do auxiliar do Juízo ou a anulação do trabalho realizado, inexistindo nos autos qualquer indício que desabone sua conduta ou desqualifique seu labor. Ademais, registro que, nos termos do art. 479 do CPC, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos de prova constantes dos autos, os quais serão valorados conjuntamente nesta sentença. Assim, não se vislumbra cerceamento de defesa ou violação ao devido processo…
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