Processo 0011460-95.2023.5.15.0046

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011460-95.2023.5.15.0046
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
16/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RONALDO OLIVEIRA SIANDELA ROT 0011460-95.2023.5.15.0046 RECORRENTE: ANITA MOREIRA DOS SANTOS RECORRIDO: JF CITRUS AGROPECUARIA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 82bf504 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011460-95.2023.5.15.0046 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. ANITA MOREIRA DOS SANTOS FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (SP170930) WILSON INACIO RAMALHO NETO (SP316597) Recorrido:   Advogado(s):   JF CITRUS AGROPECUARIA S/A CAMILA SUSANA DELFINO PESSOA (SP440032) GILBERTO DE BARROS BASILE FILHO (SP138794) VPJ-ARR RECURSO DE: ANITA MOREIRA DOS SANTOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 29/01/2026 - Id ce2e5df; recurso apresentado em 06/02/2026 - Id a6d6899). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA LEI N. 13.467/2017 APLICABILIDADE IMEDIATA DA REFORMA TRABALHISTA AOS CONTRATOS EM VIGOR PRECEDENTE OBRIGATÓRIO  - TEMA IRR N.23 DO EG. TST A reclamante apresenta impugnação sob o título "DAS DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS DECORRENTES DA AUSÊNCIA DO GOZO INTEGRAL DO INTERVALO INTRAJORNADA.  PERÍODO DE ABRIL/2021 A ABRIL/2022". Alega que o acórdão regional reformou a sentença para excluir a condenação ao pagamento de horas extras, contrariando o entendimento de que a não concessão do intervalo intrajornada, quando o trabalhador usufruía apenas 30 minutos, gera o pagamento das horas extras. Sustenta que a inobservância do intervalo intrajornada gera dupla consequência ao empregador, com base nos artigos 59 e 71, § 4º, da CLT. Afirma que o gozo parcial do intervalo intrajornada enseja o pagamento do período integral, conforme a Súmula nº 437 do TST, e que o acórdão não considerou a existência de horas extras devido à ausência do gozo integral do intervalo intrajornada. Transcreve o seguinte trecho do v. acórdão proferido em recurso ordinário:     Por conseguinte, dou provimento parcial ao recurso da reclamada para excluir da condenação o pagamento de horas extraordinárias dos períodos contratuais iniciados em abril de 2021 e abril de 2022, em razão da regularidade dos controles de jornada apresentados. Mantém-se, contudo, a condenação referente ao contrato iniciado em junho de 2023, mantendo os fundamentos expostos pela magistrada sentenciante.   Também transcreve o seguinte trecho do v. acórdão proferido em embargos de declaração:   A embargante sustenta que deveria ser aplicada aos contratos iniciados entre abril de 2021 e abril de 2022 a Súmula nº 437 do TST, que prevê a chamada "dupla consequência" da supressão do intervalo intrajornada. Todavia, essa pretensão é incompatível com o regime jurídico vigente no período contratual analisado. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o art. 71, §4º, da CLT passou a prever que o intervalo intrajornada suprimido deve ser indenizado apenas pelo período suprimido, sem natureza salarial e sem reflexos em outras parcelas. Assim, a tese da Súmula nº 437 do TST - embora não formalmente cancelada - restou superada pela alteração legislativa, perdendo eficácia normativa para os contratos posteriores à reforma trabalhista. Não há, portanto, omissão a ser suprida. O v. acórdão embargado…

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