Processo 0011461-06.2024.5.15.0027

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011461-06.2024.5.15.0027
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
15/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA ROT 0011461-06.2024.5.15.0027 RECORRENTE: ANDREIA BENEDITA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDREIA BENEDITA DE OLIVEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f872939 proferida nos autos. ROT 0011461-06.2024.5.15.0027 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. ANDREIA BENEDITA DE OLIVEIRA HENRIQUE FORTI E SILVA (SP317874) Recorrido:   CENTRO ESTADUAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA PAULA SOUZA Recorrido:   FC CLEAN SERVICOS DE HIGIENIZACAO E TRANSPORTE E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI Interessado:   JESSE BELLINE ORTIZ Interessado:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: ANDREIA BENEDITA DE OLIVEIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 02/03/2026 - Id 3a5caf1; recurso apresentado em 11/03/2026 - Id 9681b3d). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA TEMA 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO EG. STF FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS Constou do v. acórdão: Ainda quanto ao ônus da prova acerca da fiscalização de contratos de terceirização, o C. STF reconheceu a existência de repercussão geral no Tema 1.118.. No presente feito, o ente público não compareceu à audiência, mas o juízo "a quo" recebeu a defesa apresentada anteriormente e a considerou em sentença, ponderando, contudo, a revelia e confissão da primeira reclamada, destacando-se que a segunda reclamada não juntou documento fiscalizatório algum em sua contestação. Não obstante isso, não há notícia de que a segunda ré tenha sido formalmente notificada acerca do descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, condição necessária para que se configure o comportamento negligente apto a autorizar a responsabilização subsidiária. Frise-se que o entendimento atual do C. STF acerca da matéria é no sentido de que a responsabilização do ente público apenas se justifica em casos excepcionais, não se admitindo reconhecimento genérico de culpa "in vigilando" ou presunção de culpa por ausência de provas de atitudes fiscalizatórias, nem mesmo em caso de confissão tácita. O Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Sobre a distribuição do ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, diante da decisão proferida pelo Eg. STF no Recurso Extraordinário (RE) 1.298.647, em sessão do dia 13/02/2025, fixou-se tese vinculante (Tema 1118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se…

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