Processo 0011461-08.2024.5.15.0188
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relatora: ANA LUCIA COGO CASARI CASTANHO FERREIRA ROT 0011461-08.2024.5.15.0188 RECORRENTE: CRISTIANO TOME RECORRIDO: JMR SERVICOS DE PORTARIA, LIMPEZA E ALARMES LTDA - EPP E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA (6ª TURMA) PROCESSO Nº 0011461-08.2024.5.15.0188 ROT RECORRENTE: CRISTIANO TOME RECORRIDO: JMR SERVIÇOS DE PORTARIA, LIMPEZA E ALARMES LTDA - EPP RECORRIDO: INAPEL EMBALAGENS S.A. RECORRIDO: CONDOMÍNIO JARDIM FIGUEIRAS RECORRIDO: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SAINT JAMES ORIGEM: CON2 - JUNDIAI JUIZ SENTENCIANTE: FABRICIO MARTINS VELOSO RELATORA: ANA LUCIA COGO CASARI CASTANHO FERREIRA Inconformado com a sentença de improcedência da ação (fls. 624/634), o reclamante CRISTIANO TOMÉ interpõe recurso ordinário nas razões de fls. 639/644, buscando a reforma, relativamente às seguintes matérias: reversão da dispensa por justa causa; acúmulo de função; indenização por dano moral; horas extras pelas folgas trabalhadas. O recorrente é beneficiário da justiça gratuita (fls. 634). JMR SERVIÇOS DE PORTARIA, LIMPEZA E ALARMES LTDA - EPP (1ª reclamada) apresentou contrarrazões (fls. 649/659). INAPEL EMBALAGENS S.A. (2ª reclamada) acostou contrarrazões (fls. 660/672). É o relatório. Eventuais referências às folhas dos autos levam em consideração o "download" completo do processo em formato pdf, em ordem crescente. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário interposto, por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA O recorrente insurge-se contra a manutenção da justa causa, sustentando a ausência de imediatidade, pois a dispensa ocorreu em 10/10/2023, enquanto a última punição data de 08/09/2023. Argumenta que os vídeos nos quais aparece dormindo são de 2022 e não guardariam contemporaneidade com a rescisão contratual. Outrossim, alega que o comunicado de dispensa seria genérico ao citar apenas as alíneas "a" e "b" do art. 482 da CLT, o que, supostamente, configuraria perdão tácito das infrações trabalhistas anteriormente cometidas por ele. Analiso. A aplicação da justa causa exige a presença de gravidade, proporcionalidade e imediatidade. No caso dos autos, o acervo probatório revela um histórico desidioso do recorrente, com sucessivas faltas injustificadas e suspensão por embriaguez no serviço entre os anos de 2021 e 2023 (a última suspensão foi aplicada em 08/09/2023.). Quanto ao ato de dormir no posto de trabalho, a reclamada juntou diversas mídias, entretanto, por amostragem, verifico que nas mesmas consta o ano de 2022, inexistindo qualquer apontamento por parte da ré de que alguma das filmagens diga respeito ao ano de 2023. Além dessas filmagens, a defesa menciona a existência de um vídeo em que o reclamante aparece em suposto estado de embriaguez, embora não especifique a data exata desse evento no corpo do texto transcrito. A dispensa efetiva (o desligamento) ocorreu em 10/10/2023, momento em que a empresa alega ter tomado conhecimento de que as condutas persistiam. Entretanto, ao analisar os depoimentos colhidos (prova oral) em confronto com a tese da defesa, verifica-se que a justa causa não ficou robustamente provada. No Direito do Trabalho, o ônus de provar a falta grave é do empregador, exigindo prova "robusta, clara e indubitável", o…
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