Processo 0011461-24.2025.5.15.0042
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011461-24.2025.5.15.0042 AUTOR: RODRIGO ANTONIO GINETTI RÉU: ROMA SERVICOS DE SEGURANCA E ZELADORIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 92eefeb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0011461-24.2025.5.15.0042 RECLAMANTE: RODRIGO ANTÔNIO GINETTI RECLAMADA: ROMA SERVIÇOS DE SEGURANÇA E ZELADORIA LTDA RECLAMADA: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A Examinados os autos, foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO RODRIGO ANTÔNIO GINETTI, qualificado na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de ROMA SERVIÇOS DE SEGURANÇA E ZELADORIA LTDA e MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, aduzindo, em síntese, que teve seu contrato de trabalho marcado por irregularidades, requerendo, assim, a procedência dos pedidos elencados. Juntou documentos e procuração. Deu à causa o valor de R$ 62.272,32. Em contestação, as reclamadas refutaram as pretensões do autor, impugnando os pedidos elencados na exordial e requerendo, assim, a improcedência da demanda. Juntou documentos e procuração. Foi realizada audiência de instrução. Sem outras provas a produzir foi determinado o encerramento da instrução processual. Razões finais foram orais pelo reclamante e pela reclamada ROMA e remissivas pela reclamada MRV. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR 1. ILEGITIMIDADE DE PARTE DA RECLAMADA MRV Em defesa, a reclamada MRV alega ser parte ilegítima, sob o argumento de que o reclamante não foi seu empregado, mas sim da reclamada ROMA. A análise relativa à responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços se encontra adstrita ao mérito, razão pela qual a reclamada MRV possui legitimidade para integrar a presente demanda. Manuel Antônio Teixeira Filho ensina que a legitimidade para causa consiste, em síntese, na individualização daquele a quem pertence o interesse de agir e daquele perante o qual esses interesses devem ser manifestados. Cumpre salientar que o direito de agir em Juízo é abstrato e difere do direito material que se busca proteger. Não há que se confundir o exercício do direito de ação com o resultado da prestação jurisdicional. Rejeita-se, pois, a preliminar. MÉRITO 1. RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA MRV O reclamante alega que durante o período em que foi empregado da reclamada ROMA prestou serviços em benefício da reclamada MRV e requer a declaração de sua responsabilidade subsidiária. A reclamada MRV alega que firmou contrato de prestação de serviço com a reclamada ROMA e que por meio deste contrato, quaisquer responsabilidades trabalhistas seriam a cargo do empregador. Em que pese o teor da defesa da reclamada MRV, fato é que referido contrato tem validade somente entre as partes contratantes. O tomador de serviços tem responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Em depoimento pessoal (fl. 428) o reclamante declarou que “prestou serviços na obra Recanto das Águias da reclamada MRV”. Mesmo o preposto da reclamada ROMA (fl. 428) confirmou que “o reclamante prestou serviços na obra da reclamada MRV Recanto das Águias”. Também a primeira testemunha do reclamante (fl. 428) respondeu que ela própria “e o reclamante prestavam serviços na obra da…
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