Processo 0011461-73.2024.5.03.0145

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011461-73.2024.5.03.0145
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Montes Claros
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATSum 0011461-73.2024.5.03.0145 AUTOR: THAMIRES BRENDA RODRIGUES DE ALMEIDA RÉU: FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b41505c proferida nos autos. DECISÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO   I - RELATÓRIO FUNDAÇÃO EDUCACIONAL ALTO MÉDIO SÃO FRANCISCO opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO, nos autos da ação trabalhista ajuizada por THAMIRES BRENDA RODRIGUES DE ALMEIDA, pelas razões expostas na peça de ID 147c04f. A exequente manifestou-se por meio da peça de ID 9da7478. É, em síntese, o relatório.   II FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Segundo disciplina o art. 879, §2º, da CLT, elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz abrirá vista às partes, no prazo comum de oito dias, para impugnação fundamentada, sob pena de preclusão. No caso em análise, intimada a apresentar impugnação aos cálculos de liquidação apresentados pela parte reclamante, com a expressa cominação de pena de preclusão, nos termos do artigo 879, §2º, da CLT, a executada não se manifestou (intimação de ID f7e6af7). Não obstante, observo que a questão tratada nos presentes embargos diz respeito à matéria de ordem pública, cujo conhecimento é medida que se impõe, uma vez que neles a embargante expressa seu inconformismo com a inclusão, na conta homologada, de valores relativos a contribuições sociais quota patronal, ao argumento de gozar de imunidade tributária, em razão de sua natureza de entidade filantrópica. Com esses fundamentos, e, considerando-se que a execução encontra-se garantida por meio do bloqueio de numerário de ID 0b43efc, conheço dos embargos à execução e passo a apreciá-lo.   2. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COTA PATRONAL - ISENÇÃO - ENTIDADE BENEFICENTE A embargante pleiteia a exclusão dos valores relativos a contribuição previdenciária, cota  patronal, que foram incluídos nos cálculos homologados pelo juízo. Alega que, por se tratar de uma entidade filantrópica, possui imunidade tributária, nos termos do art. 195, §7o da CF. Ao exame. O art. 195, § 7º, da CF estabelece que "são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei". Por sua vez, o art. 3o da Lei Complementar 187, de 16/12/2021, que "Dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal" estabelece que: "Art. 3º Farão jus à imunidade de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal as entidades beneficentes que atuem nas áreas da saúde, da educação e da assistência social, certificadas nos termos desta Lei Complementar, e que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos: I - não percebam seus dirigentes estatutários, conselheiros, associados, instituidores ou benfeitores remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, das funções ou das atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos; II - apliquem suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais; III - apresentem certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos…

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