Processo 0011461-76.2024.5.18.0009

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011461-76.2024.5.18.0009
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
30/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011461-76.2024.5.18.0009 AUTOR: OLGA MARQUES DE SOUZA RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 67c06d3 proferida nos autos. D E C I S Ã O Considerando a adesão desta Vara ao Projeto de Otimização de Liquidação, as partes foram intimadas em 09 de junho de 2026 para apresentar seus respectivos cálculos e impugnações. Decorrido o prazo legal, as contas foram colacionadas aos autos, vindo a impugnação apenas por parte da Reclamante. A análise comparativa das planilhas demonstra que a memória de cálculo da Autora guarda maior fidelidade ao título executivo judicial, inclusive quanto à apuração da 7ª e 8ª horas extras. A Reclamante deduziu corretamente a diferença entre a gratificação paga (8 horas) e a efetivamente devida (6 horas). Em contrapartida, a Reclamada procedeu à dedução integral da gratificação paga, contrariando o comando judicial. Diante do interesse da parte reclamante na promoção da execução, homologam-se os cálculos apresentados pela autora, fixando o valor do crédito exequendo em R$ 236.908,47, atualizado até 19/06/2026, sem prejuízo das atualizações futuras cabíveis, na forma da lei. Presentes os requisitos do art. 125 do PGC (crédito inequivocamente superior), liberem-se os depósitos recursais de ID 44d84c3 à parte Exequente, devendo indicar conta bancária para a transferência, no prazo de 05 dias. Intime-se a parte executada, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CNPJ: 00.360.305/0001-04, por intermédio de seu procurador constituído ou, diretamente, via domicílio judicial eletrônico, para que, no prazo peremptório de 48 (quarenta e oito) horas, pague ou garanta o saldo remanescente da execução. O não cumprimento desta determinação implicará no prosseguimento da execução, em conformidade com o disposto no artigo 89 do Provimento Geral Consolidado (PGC) e demais normativos e convênios aplicáveis. Na hipótese de a parte devedora ser pessoa física ou pessoa jurídica desprovida de cadastro no domicílio judicial eletrônico, a intimação deverá ser realizada por via postal ou por mandado, conforme a modalidade mais adequada ao caso concreto. Caso a intimação por estas vias se revele infrutífera, fica, desde já, determinada a expedição de edital para a devida publicidade e ciência da parte. Destaca-se  que,  em  razão  da  declaração  de inconstitucionalidade da cobrança dos honorários de sucumbência ao beneficiário da justiça gratuita (ADI 5766, STF), o referido importe não será deduzido do crédito líquido da parte reclamante, constando na planilha apenas a título informativo. INICIE-SE a execução após o prazo para pagamento. Informa-se às partes sobre a possibilidade de celebração de acordo que ponha termo ao processo (art. 764, § 3º, CLT) e de parcelamento do débito (art. 916, CPC). Ante o valor das contribuições previdenciárias, intime-se a União, via sistema. Após a adoção da medida acima especificada, caso a execução ainda não tenha sido garantida, o devedor inadimplente disporá do prazo improrrogável de 45 dias para cumprir a obrigação ou regularizar a situação, sob pena de inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, nos termos do art. 1º, parágrafos 1 e 4 da Resolução Administrativa do TST nº 1470/2011, e comporá o cadastro para a emissão da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, sem prejuízo do prosseguimento da…

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