Processo 0011461-81.2025.5.15.0023
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011461-81.2025.5.15.0023 AUTOR: JHONATAS RICARDO DA CRUZ RÉU: CYPRIUM FUNDICAO DE METAIS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 707425c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Jhonatas Ricardo da Cruz, devidamente qualificado, propôs reclamação trabalhista contra Cyprium Fundição de Metais Ltda, narrando que trabalhou para a reclamada como operador de máquinas, de 06/05/2021 a 05/09/2025. Afirmou não ter recebido as verbas rescisórias e as guias para saque do FGTS e pleito do seguro-desemprego. Aduziu não ter usufruído o intervalo intrajornada, pelo que postulou horas extras e indenização correspondente. Questionou, ademais, a regularidade do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Por fim, alegou ter sofrido danos morais. Atribuiu à causa o importe de R$ 210.952,88. Juntou procuração e documentos. A reclamada compareceu à audiência designada, mas não ofereceu defesa. Encerrada a instrução processual, restaram infrutíferas as tentativas conciliatórias. É o breve relato. DECIDO a. Da Revelia A reclamada não exerceu o direito de defesa. Revel, deve ser considerada confessa quanto à matéria de fato. Dessa forma, presumem-se verdadeiras as alegações contidas na exordial, levando-se em consideração, entretanto, o direito a ser aplicado. b. Das Verbas Contratuais e Rescisórias A confissão ficta, decorrente da revelia, faz presumir verdadeiros os fatos narrados na inicial (CLT, art. 844). Assumo que o reclamante trabalhou para a reclamada de 06/05/2021 a 05/09/2025, como operador de máquinas, mediante salário mensal de R$ 2.833,65, foi dispensado sem justa causa e não recebeu as verbas rescisórias. Sem prova do pagamento, faz jus o reclamante a: saldo salarial de 5 dias; aviso prévio de 42 dias; 10/12 de gratificação natalina proporcional, com projeção do aviso prévio; férias, com um terço, de 2024/2025; 5/12 de férias, com um terço, também com aviso projetado. Após o trânsito em julgado, a reclamada será intimada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento (8% + 40%) incidente sobre salários, gratificações natalinas e aviso prévio. Na oportunidade, comprovará o fornecimento da correspondente guia para levantamento dos valores depositados. No silêncio, arcará com importe equivalente, a ser apurado em regular liquidação de sentença, sem prejuízo da expedição de alvará para levantamento de eventuais depósitos parciais. No mesmo prazo, a reclamada também fornecerá as guias do seguro-desemprego. Sua omissão será suprida por alvará judicial. Caso o reclamante não obtenha o benefício por culpa da reclamada, haverá indenização compensatória. Declarado o desligamento sem justa causa, não havendo quitação rescisória, devida, ainda, a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, calculada sobre as parcelas salariais habitualmente recebidas pelo trabalhador (Tese Vinculante 142 do TST). A condenação decorre de presunção favorável à narrativa inicial. Não há expressa incontrovérsia, o que afasta a aplicação da penalidade prevista no artigo 467 da CLT. c. Da Jornada de Trabalho Incontroverso que o reclamante trabalhou em turnos ininterruptos de revezamento, das 6h às 14h, 14h às 22h, e 22h às 06h, sem intervalo intrajornada. Sem prova de acordo coletivo para o trabalho em turnos de revezamento de oito horas, faz jus o autor às sétima e oitava…
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