Processo 0011461-88.2021.8.16.0170
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: tol-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011461-88.2021.8.16.0170 Vistos, etc. I – RELATÓRIO JULIETA FALKOWSKI SALES, brasileira, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, MARIA NILZA DE OLIVEIRA, brasileira, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, PASCOALINA VANELLI DA SILVA, brasileira, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX e VERA LUCIA DE ARAUJO SANTOS, brasileira, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, por intermédio de advogado regularmente constituído, aforaram a presente AÇÃO DE ORDINÁRIA DE COBRANÇA, (verbas trabalhistas) c/c ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face do ESTADO DO PARANÁ, sustentando, em suma que: São servidoras públicas estaduais ocupantes do cargo de Agente Educacional I, desempenhando funções de zeladoria em estabelecimento de ensino, consistentes na limpeza de salas, refeitórios, cozinhas, saguões, banheiros, recolhimento de lixo e demais atividades correlatas. Sustentaram que exercem suas atividades em ambiente insalubre, com exposição habitual a agentes biológicos decorrentes da higienização de banheiros de uso coletivo e coleta de resíduos, sem o fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual e sem o pagamento do respectivo adicional. Alegaram que fazem jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com fundamento na Lei Estadual nº 10.692/1993, na NR-15, Anexo 14, bem como na Súmula nº 448, II, do TST, defendendo que a limpeza de instalações sanitárias de uso coletivo e a coleta de lixo caracterizam atividade insalubre. Aduziram ainda a existência de precedentes jurisprudenciais favoráveis ao reconhecimento do direito pleiteado. Defendeam que a base de cálculo do adicional deve corresponder ao salário-base de cada servidora e afirmam possuir valores já apurados em cálculos anexos, indicando os seguintes montantes: R$ 89.872,55 em favor de Julieta Falkowski Sales; R$ 96.675,82 em favor de Maria Nilza de Oliveira; R$ 57.737,05 em favor de Pascoalina Vanelli da Silva; e R$ 62.797,00 em favor de Vera Lucia de Araújo Santos. Em sede de tutela provisória, requerem a realização de perícia técnica no local de trabalho, visando à constatação da existência de agentes insalubres. Requerem seja a ação julgada procedente, condenando o réu ao pagamento dos ônus de sucumbência. Juntaram documentos. Pela decisão do mov. 23 foram indeferidos os benefícios da justiça gratuita. Agravo de instrumento interposto pelas autoras, no qual, o tribunal ad quem, pela decisão juntada no mov. 30, concedeu o efeito suspensivo ao recurso e concedeu provisoriamente a gratuidade da justiça, determinando o prosseguimento do feito na origem sem preparo das custas processuais. Pela decisão do mov. 32 foi indeferida a tutela antecipada pleiteada. Citado, o réu apresentou contestação no mov. 43 e impugnou os fatos e fundamentos apresentados com a inicial, especialmente, o pedido de tutela provisória e citou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 4.nao Suscitou a prescrição quinquenal, requerendo, em caso de eventual procedência, a limitação da condenação às parcelas exigíveis nos 05 anos anteriores ao ajuizamento da ação, com exclusão dos valores anteriores a 29/10/2016. No mérito, sustenta que a remuneração dos servidores públicos está submetida ao princípio da legalidade estrita, previsto no art. 37, X, da Constituição…
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