Processo 0011461-94.2025.5.03.0062

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011461-94.2025.5.03.0062
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Itaúna
Última publicação
15/06/2026
Partes
24

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAÚNA ATSum 0011461-94.2025.5.03.0062 AUTOR: GABRIEL GERALDO GONCALVES RÉU: SAO JORGE SIDERURGIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (21) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7fa6b96 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de feito submetido ao rito sumaríssimo, nos termos do artigo 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO BIENAL Alguns demandados arguiram a prescrição total das pretensões, considerando as datas de término do contrato de trabalho e de propositura da demanda. Analiso. O TRCT demonstra que o reclamante foi contratado em 16/05/2023 e dispensado sem justa causa em 26/09/2023 (ID ef94e65). Assim, com a projeção do aviso-prévio (30 dias), o contrato findou-se em 26/10/2023. A reclamação foi ajuizada em 21/10/2025, portanto dentro do prazo prescricional. Rejeito. COISA JULGADA As rés que apresentaram a defesa de ID c663a1a arguiram a preliminar de coisa julgada, ao argumento de que, em uma ação anteriormente ajuizada, o autor requereu o valor líquido do TRCT, anuindo com os descontos descritos no documento. Há coisa julgada quando se repete ação já transitada em julgado com mesmas partes, mesmos pedidos e mesma causa de pedir (inteligência do art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC), podendo ser conhecida pelo juízo em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, § 3º, do CPC). No caso dos autos, as rés não juntaram aos autos a petição inicial do processo anteriormente ajuizado, o que impede a análise da igualdade entre as causas de pedir e pedidos das ações. Rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA Nos termos da teoria da asserção, a legitimidade é apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação. O reclamante sustenta que as rés pessoas jurídicas pertencem ao mesmo grupo econômico e que os sócios também deverão ser responsabilizados, com desconsideração da personalidade jurídica das empresas. Verifica-se, nesse caso, a pertinência subjetiva dos réus para figurar no polo passivo da ação. A responsabilidade pelas verbas pleiteadas é matéria de mérito e será analisada oportunamente. INÉPCIA DA INICIAL A petição inicial atende ao disposto no art. 840 da CLT, havendo inclusive indicação dos valores dos pedidos, o que serve apenas para orientar o rito processual. Assim, desde já, fica esclarecido que, em caso de eventual condenação, os valores serão definidos em regular liquidação de sentença, sem limitação ao valor da causa, em compasso com a Tese Prevalecente 16 deste Regional. No mais, a petição inicial atende ao disposto no art. 840 da CLT, ao conter suficiente relato dos fatos nos quais os pedidos estão baseados. Além disso, possibilitou a apresentação de ampla defesa pelos réus. Rejeito. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial são mera estimativa para fins de definição do rito processual, não limitando, portanto, as importâncias das parcelas porventura deferidas na presente ação. Destaca-se que os artigos 141 e 492 do CPC referem-se ao princípio da adstrição da sentença ao pedido, o que não se confunde com limitação da condenação aos valores indicados na inicial. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova está regulamentada no art. 818, da CLT, e no art. 373, do CPC, cabendo, em regra, a quem alega, comprovar os fatos constitutivos (o…

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