Processo 0011461-97.2024.5.15.0126

TRT15 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011461-97.2024.5.15.0126
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
27/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: RITA DE CASSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA RORSum 0011461-97.2024.5.15.0126 RECORRENTE: VENEZA MERCHAN SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA RECORRIDO: THIAGO DA COSTA MORBIDELLI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9fcee32 proferida nos autos. RORSum 0011461-97.2024.5.15.0126 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. THIAGO DA COSTA MORBIDELLI FABIO FAZANI (SP183851) Recorrido:   Advogado(s):   POUPE REAL COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ADRIANA BRITO DO VALE (SP356270) ROMULO BRIGADEIRO MOTTA (SP112506) Recorrido:   REGIS EDUARDO CAMPOS Recorrido:   Advogado(s):   SENDAS DISTRIBUIDORA S/A REGINA APARECIDA VEGA SEVILHA (SP147738) Recorrido:   Advogado(s):   SUPERMERCADO JARDIM DOS CALEGARIS LTDA JOSE DOMINGOS CHIONHA JUNIOR (SP129092) Recorrido:   Advogado(s):   VENEZA MERCHAN SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA CHRISTIANE CILLO CAMPO GRANDE (SP235497) FELIPE SCHROEDER DE BARROS (SP0247079-D) RECURSO DE: THIAGO DA COSTA MORBIDELLI   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/03/2026 - Id 447e601; recurso apresentado em 13/03/2026 - Id 925da40). Regular a representação processual. Dispensado o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito da matéria suscitada, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do Eg. TST. Por outro lado, inviável a análise do aresto colacionado, pois a nulidade invocada não pode ser aferida por divergência jurisprudencial, uma vez que não há teses a serem confrontadas. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA O v. Acórdão entendeu que: "Não obstante,…

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