Processo 0011462-04.2026.5.15.0097

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011462-04.2026.5.15.0097
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON1 - Jundiaí
Última publicação
11/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0011462-04.2026.5.15.0097 AUTOR: ERIQUIS FRANCA DE SOUZA RÉU: COMANDO G8 - SEGURANCA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7dceba3 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ DECISÃO Vistos etc... Requereu, a parte reclamante, de forma incidental, inaudita altera pars, antecipação dos efeitos da sentença, consistente na determinação para que a primeira reclamada proceda, no prazo de cinco dias, o repasse dos valores das parcelas de empréstimo consignado retidos da parte reclamante à instituição financeira que concedeu o empréstimo à parte autora, bem como ultime providências, para fins de excluir o nome da parte autora dos órgãos de proteção de crédito (Serasa, SPC), em relação a débitos advindos do referido empréstimo. Pacificado pela doutrina e jurisprudência a aplicação do disposto no art. 300 do CPC ao processo do trabalho, tanto pela ausência de norma protetiva desta natureza na CLT, tanto pela identidade principiológica com os ditames da legislação trabalhista. Para o deferimento de antecipação de tutela, é necessário que estejam presentes a verossimilhança do quanto alegado, a ponto de permitir ao magistrado formar uma convicção, ainda que não exauriente, do direito pleiteado, bem como o receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). No caso dos autos, no que concerne à verossimilhança, pelas provas trazidas aos autos, é possível concluir, de forma segura, que a lesão ao direito se deu conforme noticiado, uma vez que o documento de id 8d50788 comprova que o último pagamento do empréstimo consignado, ocorreu aos 04/03/2026, sendo que o documento de id a4fb348, referente ao holerite dos meses 04/2026 e 05/2026, comprovam que houve desconto no salário, da parte reclamante, de valores designados como empréstimo consignado. Assim, presumível que os valores retidos da parte autora não estão sendo repassados para o agente financeiro que concedeu o empréstimo. No que concerne ao periculum in mora, ainda que o mesmo deva ser cotejado diante do inarredável direito ao contraditório e ampla defesa da parte adversa, é certo que o indeferimento da pedida pode provocar dano irreparável ou de gravíssima monta à parte reclamante. Diante do exposto, esta Magistrada defere, initio litis e inaudita altera pars, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para fins de determinar que a primeira reclamada proceda, no prazo de cinco dias, o repasse dos valores das parcelas de empréstimo consignado retidos da parte reclamante à instituição financeira que concedeu o empréstimo à parte autora, bem como ultime providências, para fins de excluir o nome da parte autora dos órgãos de proteção de crédito (Serasa, SPC), em relação a débitos advindos do referido empréstimo, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 20.000,00, fixada a título de astreintes, nos termos dos artigos 497 e 537, ambos do N.CPC.   DESIGNA-SE AUDIÊNCIA NA MODALIDADE VIRTUAL para Una por videoconferência: 14/04/2027 10:20. Para realização do evento, cabe aos envolvidos providenciar a utilização da plataforma ZOOM, com antecedência. Sobre o tema, seguem algumas orientações: Caso seja utilizado um computador, não há necessidade de baixar programa, pois o link fornece acesso direto ao…

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