Processo 0011462-73.2025.5.03.0064
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO MONLEVADE ATOrd 0011462-73.2025.5.03.0064 AUTOR: MIRISLAYNE GONCALVES LOPES E OUTROS (2) RÉU: ANGLOGOLD ASHANTI CORREGO DO SITIO MINERACAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 385eb49 proferida nos autos. Sentença: 1 – RELATÓRIO MIRISLAYNE GONCALVES LOPES, MITHIELINE GONCALVES LOPES e ANGELA MARIA DA COSTA SILVA, devidamente qualificadas, pelas razões de fato e de direito expostas na exordial, propuseram ação trabalhista em face de ANGLOGOLD ASHANTI CORREGO DO SITIO MINERACAO S.A., postulando o pagamento das parcelas relacionadas na petição inicial, em face dos argumentos expendidos. Atribuiu à causa o valor de R$192.825,79. Devidamente notificada, a reclamada apresentou defesa escrita, contestou as alegações iniciais e requereu a improcedência dos pedidos (Id 9117a26). Juntou documentos e procuração. Impugnação à defesa pelas reclamantes (Id 9813b3e). Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Recusadas as propostas de conciliação. Razões finais remissivas. Decido. 2 – FUNDAMENTOS DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/17 A Lei nº 13.467/17, que modificou a legislação trabalhista, foi publicada no dia 14 de julho de 2017, com vacatio legis de 120 dias, entrando em vigor no dia 11/11/2017, conforme regra contida no art. 8º, §1º, da Lei Complementar nº 95/98. No tocante às normas processuais, estas produzem efeitos imediatos, incidindo a regra do tempus regit actum, pelo que a nova norma passa a ser aplicada aos processos em andamento e não somente àqueles que se iniciarem a partir da vigência da nova lei, de acordo com a teoria do isolamento dos atos processuais. Não obstante, as questões de direito material serão analisadas à luz da legislação vigente no período de vigência do contrato de trabalho, ou seja, serão desprezadas as disposições da Lei 13.467/17 até 10/11/2017, e, a partir daí, serão aplicáveis, inexistindo direito adquirido à manutenção de regime jurídico. COISA JULGADA Arguiu a reclamada a preliminar de coisa julgada em relação à ação coletiva proposta pelo sindicato profissional de nº 0010222-25.2020.5.03.0064. Todavia, não há demonstração de que o obreiro Altamiro dos Anjos Lopes tenha integrado o polo de substituídos naquela ação. Rejeito a preliminar. MÉRITO JORNADA. HORAS EXTRAS. DIVISOR. INTERVALO INTRAJORNADA Alegaram as reclamantes que o obreiro Altamiro dos Anjos trabalhou em turnos ininterruptos de revezamento, não tendo recebido pelas horas extras que laborou. Narraram, ainda, que o empregado somente usufruía de 10/15 minutos de intervalo intrajornada. Pugnaram pelo pagamento das horas extras além da 6ª diária e, sucessivamente, além da 8ª diária. Postularam, ainda, o pagamento correspondente à supressão do intervalo intrajornada e aplicação de divisor distinto. Em sua defesa, argumentou a reclamada que toda a jornada de trabalho do obreiro está registrada em seus cartões de ponto, e que as horas excedentes laboradas foram compensadas ou quitadas, inexistindo diferenças. Sustentou, ainda, a correta fruição do intervalo intrajornada. Analiso. É certo que a prova ordinária da jornada contratualmente estabelecida incumbe ao empregador, haja vista ser o detentor dos meios de prova e por estar obrigado, por norma de ordem pública, a manter os controles de jornada (art. 74, §2º, da CLT). Por outro lado, a prova do suposto labor extraordinário…
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