Processo 0011462-90.2025.5.03.0026
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0011462-90.2025.5.03.0026 AUTOR: EDUARDO RIBEIRO DE ALMEIDA RÉU: JOSE ERNESTO DE ARAUJO FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 88c81e9 proferida nos autos. SENTENÇA A MM. Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Betim/MG, RENATA BATISTA PINTO COELHO FROES DE AGUILAR, proferiu julgamento na ação trabalhista ajuizada por EDUARDO RIBEIRO DE ALMEIDA em face de JOSE ERNESTO DE ARAÚJO FILHO. Vistos os autos. 1. RELATÓRIO EDUARDO RIBEIRO DE ALMEIDA, qualificado, ajuizou Ação Trabalhista em face de JOSE ERNESTO DE ARAÚJO FILHO, também qualificada, sendo que, em razão dos fundamentos de fato e de direito lançados na exordial, requereu a condenação da reclamada ao pagamento das verbas constantes de seu rol petitório. Anexou documentos e instrumento de mandato. Atribuiu à causa o valor de R$ 105.187,57 (cento e cinco mil, cento e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). A parte ré foi regularmente citada por AR (Id. 88dd5ef). Na audiência inicial (Id. f8edf03), frustrada a conciliação, ausente a parte ré. Inconciliadas as partes. A parte reclamada não apresentou defesa. A parte autora requereu a aplicação da pena de revelia quanto à matéria de fato face à parte ré. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. Tudo visto e examinado. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO 100% DIGITAL Requereu a parte autora o processamento do feito de forma 100% digital, sem oposição da parte ré, razão pela qual defiro. REVELIA E CONFISSÃO DA RECLAMADA Nos termos do art. 844, da CLT, o não comparecimento da parte ré à audiência importa em revelia. A revelia, uma vez caracterizada, desencadeia efeitos materiais e processuais. O efeito material da revelia consiste na presunção de veracidade das alegações de fato formuladas na inicial (confissão ficta), com exceção, de quando a própria norma exige prova pericial acerca do fato, como ocorre nos pedidos de adicional de insalubridade e periculosidade (art. 195, §2º da CLT). Em relação aos efeitos processuais, destacam-se: o julgamento antecipado do mérito (art. 355, II, CPC c/c art. 5º da IN 39 do TST) e a desnecessidade de intimação do réu, sem procurador nos autos, dos demais atos processuais. No entanto, cumpre salientar que o processo do trabalho possui regra própria no sentido de que mesmo o reclamando sendo revel, será intimado da sentença (art. 852 da CLT). A confissão ficta decorrente de ausência de defesa por parte da ré enseja a presunção relativa quanto aos fatos alegados na inicial. No presente caso, verifica-se que a parte reclamada, apesar de regularmente notificada via AR, não compareceu à audiência (Id. f8edf03), tampouco apresentou defesa. MÉRITO JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TEMPO À DISPOSIÇÃO A parte reclamante afirma que cumpria jornada de segunda-feira a sábado, das 07h00 às 17h00, mas excedia tal horário em até uma hora e trinta minutos de duas a quatro vezes por semana. Sustenta que despendia trinta minutos diários em atos preparatórios antes do início da jornada contratual, como abertura de portões e cuidados externos, caracterizando tempo à disposição. Menciona que usufruía apenas vinte minutos de intervalo intrajornada para descanso e refeição. Postula o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal com…
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