Processo 0011463-07.2025.8.16.0174

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0011463-07.2025.8.16.0174
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de União da Vitória
Última publicação
19/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: uv-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011463-07.2025.8.16.0174 Processo:   0011463-07.2025.8.16.0174 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Empréstimo consignado Valor da Causa:   R$18.772,32 Autor(s):   MARILDA KUKUL BARBOSA (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Ferusio Presendo, 260 - Limeira - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.601-236 - E-mail: mkukul32@gmail.com - Telefone(s): (47) 9753-1863 Réu(s):   BANCO AGIBANK S.A (CPF/CNPJ: 10.664.513/0001-50) Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000 Prédio 12 E 1 - Distrito Industrial - CAMPINAS/SP - CEP: 13.054-709 PARANA BANCO S/A (CPF/CNPJ: 14.388.334/0001-99) Rua Comendador Araújo, 614 - - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-063       1. MARILDA KUKUL BARBOSA propôs a presente ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com pedido liminar em face de PARANÁ BANCO S/A e BANCO AGIBANK S/A  alegando que é beneficiária de pensão previdenciária com renda líquida mensal de R$848,06; ao consultar o extrato de empréstimos consignados vinculados ao seu benefício, constatou a existência de mais de 50 averbações registradas, sendo 17 novas averbações somente no ano de 2024; o volume de descontos é incompatível com a natureza e o valor do benefício previdenciário; questiona, especificamente, os contratos nº XXX.XXX.XXX-XX-331, nº XXX.XXX.XXX-XX-331 e nº XXX.XXX.XXX-XX-331 (Paraná Banco — averbados em 20/12/2024, com início de desconto em 01/2025), nº XXX.XXX.XXX-XX-331, nº XXX.XXX.XXX-XX-331 e nº XXX.XXX.XXX-XX-331 (Paraná Banco — averbados em 28/10/2024, com início de desconto em 11/2024), nº XXX.XXX.XXX-XX-101 e nº XXX.XXX.XXX-XX-101 (Paraná Banco — averbados em 30/11/2022, com início de desconto em 12/2022), nº XXX.XXX.XXX-XX-000 (Paraná Banco — averbado em 29/11/2022), nº 1501050678 (Agibank — averbado em 23/06/2021, com início de desconto em 08/2021) e nº 1501050680 (Agibank — averbado em 23/06/2021, com início de desconto em 07/2021); buscou esclarecimentos administrativos junto às instituições financeiras requeridas, sem que estas apresentassem os contratos que respaldariam as averbações; algumas operações configurariam portabilidade seguida de refinanciamento disfarçado, sob falsa promessa de "troco" ou redução de parcelas, resultando em contratos mais onerosos; impugna expressamente todas as assinaturas digitais e autenticações biométricas utilizadas para a formalização das contratações; os descontos ultrapassam sua capacidade financeira e comprometem sua subsistência; os valores descontados indevidamente totalizam, até o momento, R$ 1.886,16, ensejando devolução em dobro no montante de R$ 3.772,32. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos e para que se proíba a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito; a inversão do ônus da prova; a declaração de nulidade/inexistência dos contratos nº XXX.XXX.XXX-XX-331, nº XXX.XXX.XXX-XX-331, nº XXX.XXX.XXX-XX-331, nº XXX.XXX.XXX-XX-331, nº XXX.XXX.XXX-XX-331, nº XXX.XXX.XXX-XX-331, nº XXX.XXX.XXX-XX-101, nº XXX.XXX.XXX-XX-101, nº XXX.XXX.XXX-XX-000, nº 1501050678 e nº 1501050680; a repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente descontados; e a condenação dos…

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