Processo 0011463-08.2026.4.05.8000

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0011463-08.2026.4.05.8000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal AL
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0011463-08.2026.4.05.8000 AUTOR: ERONILDA FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO JUNIOR ONUKI ALVES - AL8778 ADVOGADO do(a) AUTOR: VICTORIA DE ARAUJO OMENA - AL20160 ADVOGADO do(a) AUTOR: WYLLAMES ALEXANDRE SILVA SANTOS - AL13832 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCEL GAMELEIRA DE ALBUQUERQUE FILHO - AL9096 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório. Trata-se de ação de rito sumaríssimo ajuizada por ERONILDA FERREIRA DOS SANTOS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual a autora pretende a concessão do benefício de salário-maternidade, na condição de segurada especial pescadora artesanal (marisqueira), em razão do nascimento do filho Jefferson Jean Ferreira da Silva, ocorrido em 23/04/2025. Narra a autora que exerce atividade de mariscagem na Praia de Jaraguá, em Maceió/AL, desde tenra idade, e que requereu administrativamente o benefício, NB 225.952.015-9, com DER em 19/11/2025, tendo sido indeferido pelo INSS sob o fundamento de falta de carência. Sustenta preencher os requisitos legais, invoca a ADI 2.110/DF do STF para afastar a exigência de carência e requer a condenação da ré ao pagamento dos 120 dias do benefício a contar de 23/04/2025, com correção monetária. Atribuiu à causa o valor de R$ 6.636,06 e juntou planilha de cálculo. Pediu a gratuidade da justiça. Como início de prova material, instruiu a inicial com carteira de filiação à Colônia de Pescadores Z-16 Mesquita Braga (Maceió/AL), com data de filiação em 18/07/2023, carnê da colônia com matrícula em 08/08/2024, comprovante de inscrição no CAEPF, na condição de segurada especial pescadora, com início de atividade em 18/07/2023 e endereço na Av. Assis Chateaubriand, bairro Trapiche da Barra, Maceió/AL, além de documentos pesqueiros em nome de Jefferson Santos da Silva, indicado como pai da criança, consistentes em carteira da Colônia Z-16 (filiação em 02/07/2012), Caderneta de Inscrição e Registro da Marinha (emissão em 11/11/2011) e Carteira de Pescador Profissional do então Ministério da Pesca e Aquicultura, expedida em 25/11/2024 (RGP AL-P0947197-8, com primeiro registro em 02/07/2012). Juntou ainda a certidão de nascimento da criança, lavrada no Registro Civil de São José da Coroa Grande/PE, em 30/04/2025. Citado, o INSS apresentou contestação na qual sustenta a improcedência do pedido, alegando, em síntese, ausência de início de prova material idôneo e contemporâneo do exercício de atividade rural pela autora no período imediatamente anterior ao parto. Afirma que os documentos apresentados são extemporâneos, predominantemente posteriores ao nascimento do filho ou meramente autodeclaratórios, e que os documentos em nome do pai da criança não aproveitam à autora porque, conforme o CadÚnico, ela não integra o mesmo grupo familiar dele. Acrescenta a ausência de cadastros administrativos rurais como DAP/CAF e a inexistência de indícios de adesão a programas governamentais de apoio à agricultura. Pugnou pela observância da prescrição quinquenal, prequestionou dispositivos legais e indicou critérios de correção e juros. Manifestou desinteresse na audiência e requereu o julgamento antecipado. Aos autos foram acolhidos os procedimentos administrativos correspondentes às DERs 09/07/2025 (NB 208.346.403-0, salário-maternidade urbano, indeferido em 10/07/2025 ao fundamento de que a autora não estaria filiada ao RGPS na data do nascimento) e 19/11/2025 (NB…

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