Processo 0011463-66.2025.5.03.0029
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011463-66.2025.5.03.0029 AUTOR: JONATAS AUGUSTO DE OLIVEIRA BICALHO RÉU: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 822c132 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO JONATAS AUGUSTO DE OLIVEIRA BICALHO, qualificado na inicial, ajuizou Ação Trabalhista em face de RAIA DROGASIL S/A, também qualificada, apresentando os fatos e formulando os pedidos descritos na peça de ingresso. Atribuiu à causa o valor de R$ 167.184,00. Juntou procuração e documentos. Regularmente notificada, a reclamada ofereceu defesa escrita, contestando os pedidos e pugnando pela improcedência. Juntou documentos e instrumentos de mandato. Realizada audiência inicial, sem conciliação. O autor manifestou-se sobre a defesa e os documentos. Na audiência de instrução, em prosseguimento, foi colhido o depoimento pessoal da reclamada e uma testemunha. Sem a produção de outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. É, em síntese, o RELATÓRIO. Tudo visto e examinado, decido. II – FUNDAMENTOS 1. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/17 A presente demanda envolve reclamação trabalhista relativa a contrato de trabalho iniciado em período anterior ao da vigência da Lei 13.467/17, responsável pela denominada "Reforma Trabalhista", o que teve início no dia 11/11/2017. Entretanto, teve prosseguimento em período posterior, já que rescindido em 05/02/2025. Nesse contexto, as normas de direito material se aplicam às relações havidas em seu tempo, sob pena de ofensa ao princípio da irretroatividade da lei (art. 5º, inciso XXXVI, da CF c/c art. 6º da LINDB). Ou seja, a lei nova aplica-se somente no período contratual posterior a sua vigência, o que será oportunamente analisado, conforme pertinência, quando da apreciação de cada pedido. No que tange à incidência dos preceitos de ordem processual, estes têm aplicabilidade imediata, prevalecendo, assim, o princípio básico de direito intertemporal tempus regit actum. 2. LIMITES DA LIDE E DA CONDENAÇÃO O reclamante requer que os valores apontados na petição inicial sejam considerados uma simples estimativa do conteúdo econômico dos pedidos, não havendo que falar em limitação da condenação a eles. A reclamada, por sua vez, invoca o disposto nos artigos 141 e 492 do CPC, devendo a sentença se ater, em caso de condenação, aos termos e limites dos pedidos pleiteados pelo reclamante na petição inicial. Com efeito, nos termos do art. 492 do CPC, “é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.” Por sua vez, o art. 141, dispõe que o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelo autor, na inicial, e pelo réu, na defesa, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Entretanto, no Processo do Trabalho, o valor atribuído à causa e aos pedidos tem apenas o objetivo de propiciar o acesso aos diferentes tipos de procedimentos, nos termos da Lei 9.957/00. Além disso, o valor atribuído permite o duplo grau de jurisdição, a teor do disposto na Lei 5.584/70. Importante registrar, ainda, que a renúncia a direitos trabalhistas há de ser interpretada restritivamente (art. 114 do CCB). Nestas circunstâncias, a mera estimativa de valores lançada…
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