Processo 0011463-80.2023.5.15.0133

TRT15 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0011463-80.2023.5.15.0133
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
6ª Câmara
Última publicação
18/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: ANDRE AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO AP 0011463-80.2023.5.15.0133 AGRAVANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. AGRAVADO: MARCOS ALVES GARCIA E OUTROS (4)   3ª TURMA - 6ª CÂMARA AGRAVO DE PETIÇÃO PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 0011463-80.2023.5.15.0133 AGRAVANTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A AGRAVADO: MARCOS ALVES GARCIA AGRAVADA: TELECOMUNICAÇÕES ORIENTADAS AO PUBLICO SC LTDA AGRAVADA: BARBOSA DIST DE EQUIP E COM DE TELECOMUN LTDA - ME AGRAVADA: INTERVIA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA AGRAVADA: UNIÃO FEDERAL (PGF) ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO (DAM - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO) JUIZ SENTENCIANTE: JULIO CESAR TREVISAN RODRIGUES AAUR/mam       DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pela TELEFÔNICA BRASIL S.A. em face da sentença que, em embargos à execução, julgou improcedentes as pretensões de inexigibilidade do título judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se é cabível a declaração de inexigibilidade do título judicial, com base no art. 884, § 5º da CLT, em razão de suposta contrariedade à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos da ADPF 324 e do Tema 725. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal reconhece que o título judicial transitou em julgado em data posterior àquela estabelecida pelo STF no RE 958.252 (Tema 725), tornando possível a análise da inexigibilidade. 4. O Tribunal entende que a condenação não se baseou na mera ilicitude da terceirização, mas no reconhecimento de fraude contratual, conforme o inciso I da Súmula 331 do TST. 5. O Tribunal adota a técnica do distinguishing, concluindo que não há aderência estrita aos termos decididos pelo STF pelo Tema 725 ou ADPF 324. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O título judicial produz os seus efeitos, mesmo após o julgamento da ADPF 324 e do Tema 725 pelo STF, quando  se baseia em fraude contratual, e não na mera terceirização. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 884, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 324; STF, Tema 725; TST, Súmula nº 331, I.; TST,  Ag-AIRR-66500-76.2006.5.01.0069.         Vistos etc. Inconformada com a sentença proferida em embargos à execução, cujo relatório adoto e que improcedentes as pretensões, recorre a reclamada Telefonica Brasil S.A. Em síntese, manifesta insurgência em relação ao que decidido sobre a inexigibilidade do título judicial. Foi apresentada contraminuta (fls. 2723-2729). Não houve encaminhamento à D. Procuradoria do Trabalho. É o breve relatório.           V O T O Para a indicação de folhas, nesta decisão, será considerado o arquivo do processo em ".pdf", na ordem crescente. Não prospera a arguição preliminar do reclamante na contraminuta de que a medida cabível para desconstituir o título judicial seria a ação rescisória, considerando-se que a decisão do E. STF no acórdão dos embargos de declaração no RE 958.252, no âmbito do Tema 725, publicado no dia 24/08/2022, modulou os efeitos do julgamento para "assentar a aplicabilidade dos efeitos da tese jurídica fixada apenas aos processos que ainda estavam em curso na data da conclusão do julgado, em 30/08/2018, restando obstado o ajuizamento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes da mencionada data que tenham a Súmula 331 do TST por…

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